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Decisão que limitou plantio de cana nos biomas amazônico e pantaneiro não vale para Bahia

Segundo o PGR, o território baiano não faz parte desses biomas e restrições ao cultivo podem gerar prejuízos econômicos à região

Decisão que limitou plantio de cana nos biomas amazônico e pantaneiro não vale para Bahia

Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que os efeitos da decisão, em ação civil (ACP) pública do Ministério Público Federal (MPF) que busca restringir a plantação de cana-de-açúcar na Amazônia e no Pantanal, não deve alcançar a Bahia, localizada fora desses biomas.

O posicionamento de Aras foi em pedido de suspensão de tutela provisória no qual o estado aponta o risco de grave impacto econômico no desenvolvimento da região.

A Suspensão de Tutela Provisória 841/BA foi ajuizada pelo estado baiano após a Justiça Federal conceder liminar em ACP ajuizada pelo MPF em 2019, para sustar os efeitos do Decreto nº 10.084/2019, que autorizou a expansão da plantação de cana-de-açúcar nos territórios inseridos nos biomas amazônico e pantaneiro.

Na avaliação do ente federado, a aplicação de tal decisão ao cultivo realizado no território baiano, não localizado na Amazônia ou Pantanal, produz risco de dano à economia pública estadual, uma vez que atinge gravemente as iniciativas em curso na região quanto ao desenvolvimento da indústria bioenergética.

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Aponta o Estado, ainda, que a suspensão dos efeitos do decreto federal de 2019 em todo o território nacional impossibilitará a contratação de crédito com instituições financeiras que investem nos grupos privados do polo agroindustrial e bioenergético do Médio São Francisco.

No parecer ministerial, o PGR avaliou que a liminar da Justiça Federal “parece impactar de forma negativa a economia do estado da Bahia”, ao inviabilizar o desenvolvimento de projetos em andamento no território, “sem que este esteja inserido nos biomas da Amazônia e do Pantanal”, objetos de proteção da ação civil pública movida na origem.

Augusto Aras pontuou, ainda, que informações presentes nos autos demonstram que o desenvolvimento do polo agroindustrial do estado impactado pela decisão deve gerar cerca de 30 mil empregos diretos e indiretos, incrementando a economia da região na proporção de 10% em 10 anos.

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O PGR lembra, ainda, que o próprio MPF apresentou manifestação contrária à entrada do estado da Bahia nos autos da ACP de origem, quando o ente federado buscou atuar como parte interessada, sob o argumento de que a ação tinha como foco apenas os estados cujos territórios estivessem localizados nos biomas amazônico e pantaneiro.

Em sua avaliação, “uma vez que a ação civil pública ajuizada na origem parece buscar a proteção ambiental dos biomas da Amazônia e do Pantanal e que o Estado da Bahia encontra-se localizado em bioma diverso, no qual é tradicional e histórico o cultivo da cana-de-açúcar e o desenvolvimento do segmento canavieiro, há de se reconhecer o grave risco de dano à ordem econômica na manutenção da decisão impugnada em relação ao Estado requerente, a indicar a necessidade da medida suspensiva”.

Entenda o caso – De autoria do presidente da República, Jair Bolsonaro, o Decreto nº 10.084/2019, questionado na ação civil pública do MPF, revogou legislação de 2009, que restringia o cultivo da cana-de-açúcar em áreas dos biomas Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, terras indígenas e áreas de proteção ambiental, para evitar que a produção do etanol incentivasse o desmatamento.

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Segundo o órgão ministerial, a União não apresentou nenhuma motivação técnica, científica ou política para a revogação da norma. O Decreto 6.961/2009 estabelecia que as áreas indicadas para a expansão da cana-de-açúcar eram aquelas de produção agrícola intensiva e semi-intensiva, lavouras e pastagens.

A apuração do MPF foi iniciada a partir de representação de um pesquisador, acompanhada de estudos científicos divulgados pela Revista Science, publicação de maior impacto científico no mundo. No documento, foram apontadas evidências científicas de possíveis danos ambientais irreversíveis provocados pela cultura da cana na Amazônia sobre a biodiversidade e os serviços prestados por ela, com impactos sobre o abastecimento de água e a agricultura em várias regiões do país.

Íntegra do parecer no Suspensão de Tutela Provisória 841/BA.