Créditos da Cide podem beneficiar o setor
Inúmeras usinas de açúcar e álcool já estão se aproveitando dos créditos oriundos da Cide tendo em vista sua viabilidade de aproveitamento gerados pela comercialização de álcool combustível até o mês de abril de 2004 para compensação com os débitos de PIS/Cofins.
A Cide foi instituída pela Lei nº 10.336, de 2001, e é paga em razão das vendas no mercado interno de álcool etílico combustível e pode ser deduzida, até os limites legalmente estabelecidos, do valor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo contribuinte no período de apuração, relativamente às vendas do mesmo produto.
Caso o valor da Cide paga ultrapasse o valor limite permitido para essa dedução, o excedente poderá ser utilizado para dedução da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins nos períodos de apuração subseqüentes, relativas às vendas de álcool etílico combustível, novamente observados os limites legais.
Com efeito, não há qualquer fundamento para se vedar a utilização dos créditos nos períodos subseqüentes, exatamente porque a lei expressamente concedeu ao contribuinte esse direito, razão pela qual não poderia o agente fiscal pretender alterar o que a lei estabeleceu. Ademais, a solução de consulta não significa posicionamento oficial da Receita Federal a ser seguida por todos os agentes administrativos, vinculando, apenas, o contribuinte consulente.
Assim, a empresa tem o direito de deduzir o valor da Cide combustíveis paga com os valores devidos a título de PIS/Cofins, inclusive utilizando-se do valor excedente para abatimento nos períodos seguintes, pois a Lei Federal nº 10.336/01 expressamente lhe confere essa prerrogativa. É interessante observar que esses créditos advieram da oscilação do preço do álcool combustível, que ocasionou profunda diferença entre o valor pago de Cide (que é fixo) e o valor assumido de PIS/Cofins (que varia conforme a receita da empresa), de modo que as empresas acabaram por acumular créditos sem que pudessem utilizá-los na sua totalidade a cada mês.
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AMANHÃ – 08/06/05 – vence o PRAZO DE 10 ANOS para propositura de ações visando a recuperação de créditos na área tributária federal (Receita Federal e INSS), segundo disposição da Lei Complementar 118/04.
Isto significa que estarão PRESCRITOS os direitos à compensação e recuperação destes tributos relativos ao período superior a 05 anos.
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais até agora entendiam que este direito prescrevia em 10 anos, AMANHÃ É O ÚLTIMO DIA para que ao menos seja protocolizado pedido (administrativo / judicial) de RESTITUIÇÃO DOS OUTROS 05 PRIMEIROS ANOS sob pena de se encontrar impedido posteriormente em virtude da prescrição.
Os créditos mais importantes que a sua empresa possui que estarão sujeitos a essa PERDA são:
1. 1. 1. INSS – Verbas Indenizatórias;
2. 2. 2. INCRA;
3. 3. 3. Exclusão da base de cálculo COFINS – receita operacional bruta x faturamento – decisão favorável do STF;
4. 4. 4. Crédito PIS / COFINS sobre combustível;
5. 5. 5. Exclusão da CSLL da base de cálculo IRPJ e da própria CSLL;
6. 6. 6. PIS Semestral x PIS REPIC;
7. 7. 7. IPI Alíquota 0% Saída;
8. 8. 8. IPI Créditos Exportação – anterior 1990;
9. 9. 9. IRPJ – pagamento a maior;
10. 10. 10. Outros créditos tributários que a empresa possua ou pagamentos indevidos ocorridos há mais de 05 anos.
Sendo assim, a Henares Advogados Associados sugere e se prontifica a efetuar o rápido protocolo de um pedido preliminar visando evitar a prescrição, que poderá no prazo de 30 dias, a posterior, ser complementado com documentos e planilhas, a efetiva apuração do crédito atualizado.
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Patrícia Regina Apolinário
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