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Conheça os artigos vetados no Programa Ambiental

A pedidos do JornalCana, a advogada especializada em direito socioambiental Samanta Pineda lista e comenta sobre os sete vetos do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ao Projeto Lei 219, que tornou-se a Lei 15.648, de 14 de janeiro de 2015, regulamentadora do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo.

Segundo Samanta, foram vetados dispositivos pontuais, mas a essência do projeto não foi alterada, tendo sido preservadas as regras de isenção de recomposição de reserva legal para pequenas propriedades e a desnecessidade de regularização de quem desmatou de acordo com a lei da época em relação à reserva legal.
Dispositivos vetados:
art. 6º – suspensão de multas em caso de adesão ao PRA
A Lei Federal suspende multas por supressão de vegetação em APP, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito e o artigo da lei estadual que foi vetado previa esta suspensão para a supressão de vegetação em qualquer local, suprindo a falta do programa de conversão de multas previsto no Decreto 8235 para quem desmatou fora das áreas proibidas.
art. 14 § 5º, 1 – metragens de recomposição de faixas de APP para imóveis de 4 a 10 módulos
Tinha sido proposta uma redação simplificada mas com a retirada aplica-se a lei federal, não há prejuízo.
art. 14 § 10 – APP de restinga
A redação previa a identificação das restingas do Estado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e foi vetado porque esta medida demandaria recursos do Estado e portanto não poderia ter sido proposta pelo legislativo, tinha vício de origem. Infelizmente a confusão sobre o que é e o que não é APP nas restingas do litoral paulista.
art. 18 – intervenção em APP para aquicultura
O projeto de lei havia disciplinado como seria a intervenção nas APPs das pequenas e médias propriedades para a realização da atividade de aquicultura permitida pela Lei Federal, o veto dificulta ou até impossibilita a realização da atividade.
 
art. 20 §2º – dispensava de autorização o acesso à água para realização de atividades de baixo impacto
O acesso continua garantido, mas poderá haver exigência de autorização ambiental
art. 23 – previa a identificação e homologação de APPs com necessidade de recomposição
O veto não altera a permissão da Lei Federal de recomposição limitada a porcentagens das propriedades conforme o tamanho das áreas
art. 26, § 1° – detalhava a metodologia de reconhecimento das áreas de uso restrito com inclinação entre 25 e 45° que tinham uso consolidado e as que necessitavam de recuperação
O veto apenas retira o detalhamento mas mantém as regras federais de limitação de uso
art. 35 § 2º e 3º – previa possibilidade de relocação de reserva legal fora da propriedade
O veto deixa uma brecha nas possibilidades de relocação uma vez que a lei federal não dispõe sobre o assunto de forma direta
 

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