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Campo pode ter carga tributária menor; produtores de cana podem ser beneficiados

A decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF4º), que declarou inconstitucional a Lei 10.256/01, pode contribuir diretamente para a redução da carga tributária no setor rural do país. O TRF4º entendeu que a Lei 10.256, legislação que supostamente amparava a exigência do Funrural, também é inconstitucional, porque não foi instituída perfeitamente, como estabelece a Constituição, havendo vícios insanáveis em sua forma desde a sua criação. A iniciativa cabe recurso no próprio órgão e somente terá resolução final com decisão do Supremo Tribunal Federal.

A deliberação foi comemorada por produtores de todo o Brasil, mas decisão não tem validade para os contribuintes dos estados que não integram a ação em trâmite no respectivo tribunal. Foi a primeira vez, que um tribunal de segunda estância delibera sobre a inconstitucionalidade da contribuição Funrural.

“Esta novidade beneficia indiretamente todos os demais produtores rurais do país que detêm ações da mesma natureza, pois poderá servir como um leading case – uma espécie de caso principal que lideraria os demais”, diz o presidente da União Nordestina dos Produtores de Cana (Unida), Alexandre Andrade.

Segundo ele, somente os produtores de cana de Pernambuco deixariam de perder 2% do valor da matéria prima do açúcar e do etanol no ato da comercialização, ao vislumbrar se a decisão de inconstitucionalidade do tributo fosse para todo o Brasil.

Além da redução imediata da carga tributária, que incide diretamente na quantidade de toneladas de cana-de-açúcar que é entregue para moagem na unidade industrial, a ilegalidade da cobrança do imposto, se confirmada, também traria outros benefícios. “De quem foi cobrado o tributo social nos últimos 10 anos, o valor terá de ser devolvido atualizado, visto à cobrança indevida”, diz Andrade.

A Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco (AFCP), entidade que representa os produtores do Estado, também moveu uma ação idêntica junto ao TRF5ª (tribunal responsável) sobre a legalidade da legislação e o ressarcimento do indébito tributário dos últimos 10 anos. Porém, o tribunal julgou parcialmente procedente a solicitação, garantido o direito ao ressarcimento de apenas o período de um ano, mas mantendo a cobrança da contribuição. “Entramos com recurso e estamos aguardando a nova decisão”, diz Andrade.

Segundo o assessor jurídico da AFCP, Manoel Jales, o entendimento demonstrado na decisão do TRF4ª, vem sendo acompanhado por outras cortes regionais. “O teor apresentado nesta decisão trás grande esperança de que também venha ocorrer no âmbito do TRF5ª”, diz. Porém, ele ressalta que o desfecho final desta demanda não é tarefa das mais fáceis de se prever, onde podem interferir diversas outras variáveis no processo.

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