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Cadastro Ambiental Rural – obrigatoriedade de registro e consequências

Por Manoela Moreira de Andrade

A Lei Federal nº 12.651, Novo Código Florestal, publicada em maio de 2012, estabeleceu a obrigação de todas as propriedades e posses rurais se inscreverem no chamado Cadastro Ambiental Rural – CAR. O Novo Código ainda vinculou diversos benefícios legais à inscrição e registro da propriedade no CAR, objetivando dar efetividade a uma legislação ambiental que visa a recuperação do meio ambiente, aliando atitudes do Poder Público e dos produtores rurais.

A obrigatoriedade do registro já não é novidade e, mesmo com a prorrogação do prazo, vale a pena ponderar as consequências da não realização do cadastro, importante política pública de controle, regularização e gestão ambiental.

Uma das principais inovações trazidas pelo Novo Código Florestal é a possibilidade de recuperação de passivos ambientais por meio da adesão de Programas de Regularização Ambiental, adesão esta que depende da inscrição da propriedade no CAR. Cada estado da federação foi incumbido de criar regras específicas de regularização em razão das peculiaridades de cada região, fixando, inclusive, prazo para o término desta regularização.

Além de poder fazer uso de regras específicas e diretamente relacionadas a área da propriedade, outra vantagem do PRA é que com a adesão se impossibilita a lavratura de autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, ao menos enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido.

Será ainda por meio dos PRA que serão definidos prazos e formas para a regularização de áreas de preservação permanente consolidadas (“área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”), dependendo do registro do CAR a utilização destes prazos. As regras de regularização definidas pelos estados podem acabar sendo menos restritivas que a regra geral definida pelo Novo Código, que pode chegar a exigir recuperação de faixa de até 500m ao longo de cursos d’água marginal de rios.

Outro ponto a ser destacado é que o Novo Código permitiu aos proprietários que em 22 de julho de 2008 possuíam área de reserva legal em extensão inferior ao determinado pela lei, regularizem a reserva legal por meio da compensação. Foram criadas quatro formas de compensação da reserva legal:

  1. Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
  2. Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
  3. Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
  4. Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. Não é necessário, então, que a reserva legal dessa propriedades seja dentro de sua área. Todas essas formas de compensação, entretanto, dependem da inscrição da propriedade rural no CAR.

Fica ainda vinculada a inscrição da posse ou propriedade rural no CAR a soma das áreas de preservação permanente para o cálculo da reserva legal. De acordo com a lei, a soma apenas será válida nos casos em que a propriedade estiver tomando as providências para a regularização ambiental.

Vale ainda destacar que a partir de julho de 2017 nenhum banco poderá fornecer financiamento para propriedades rurais que não tenham se inscrito no CAR, importante instrumento para a atividade agropecuária.

A não inscrição da propriedade poderá ainda ensejar o manejo de ações civis públicas tendo como objeto o descumprimento de obrigações ambientais. Além disso, no Decreto nº 6.514/2008, existem tipos infracionais específicos para penalizar o não atendimento de exigências legais (art. 80, com multa entre R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00) e a não prestação de informações ambientais (art. 81, com multa R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00).

O atual cenário é verdadeiramente favorável à regularização ambiental, e os proprietários não devem perder a chance de se regularizar se utilizando dos benefícios trazidos pelo Novo Código Florestal. O CAR, protagonista deste cenário, não deve ser visto como um ônus, e sim um meio para alcançar a regularidade ambiental, que possibilita aos proprietários usufruir das concessões feitas pela legislação.

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