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PIS/Cofins: etanol e alterações pela Lei Complementar 214/2025

Alterações da Lei Complementar 214/25 não se resumem apenas aos novos tributos, mas também para os atuais, caso o PIS/Cofins

Imagem: Scott Graham na Unsplash
Imagem: Scott Graham na Unsplash

1. Reforma tributária e a Lei Complementar nº 214/25

A reforma tributária do consumo, a partir da Emenda Constitucional nº 132/23, traz inúmeras novidades, as quais, no momento, foram regulamentadas pela Lei Complementar nº 214/25.

Toda a atenção está voltada para as mudanças que estão por vir, especialmente, com os novos tributos IBS, CBS e IS. Todavia, é preciso lembrar que,  no momento, ainda continuamos a sofrer a tributação pelos atuais tributos, tais como o PIS/Cofins.

E o mais interessante é que, com o tempo, ao se tentar digerir, com uso de alguns antiácidos, a Lei Complementar n. 214/25, começamos a notar que as alterações por referida legislação não se resumem aos novos tributos, mas, também, para os atuais.

Neste sentido, trataremos brevemente de uma mudança legislativa quanto ao PIS/Cofins e o etanol.

2. PIS/Cofins: etanol e regime especial por metro cúbico

Como é de conhecimento, na tributação do PIS/Cofins, quanto ao etanol, o artigo 5º, da Lei nº 9.718/98, prevê a incidência sobre a receita bruta, nos seguintes termos:

“Art. 5o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:    

 I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e    

 II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.   

§1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:                        

(…)

II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e      

III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

§2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1odeste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato”.

Portanto, em regra, teríamos na comercialização do álcool, inclusive para fins carburantes a incidência sobre a receita bruta para fins de PIS/Cofins de: (1) – 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador; e (2) – 3,75% e 17,25% no caso de distribuidor. Por sua vez, haveria alíquota zero: (1) – por comerciante varejista, salvo quando ela efetuar a importação; (2) – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

No entanto, o artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/98, autorizaria um regime especial por metro cubico (“ad rem”), nos seguintes termos:

“§ 4º  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da  Contribuição  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;   

II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor”.

Por esta previsão legal, haveria a possibilidade de apuração do PIS/Cofins na comercialização do etanol, por um regime especial, do álcool, por metro cúbico, mediante alíquota fixa (“ad rem”) de: (1) – R$ 23,38 e R$ 107,52, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e (2) – R$ 58,45 e R$ 268,80, no caso de venda realizada por distribuidor.

Pouco se notou, mas, a Lei Complementar nº 214/25, que veio para regulamentar a reforma tributária, porém, não tratou somente dos novos tributos, também alterando, por exemplo, o PIS/Cofins.

3. PIS/Cofins: alterações pela Lei Complementar nº 214/25 para o etanol

Como dito, aos poucos vamos digerindo todas as alterações que advieram da Lei Complementar nº 214/25, e temos aqui uma novidade.

Isto porque, o artigo 537 da Lei Complementar nº 214/25 altera o artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/98:

“Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).

(…)

§4º O produtor e o importador de que trata o caputdeste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível.”

Por sua vez, o artigo 540 estabelece que o artigo 5º, da Lei nº 9.718/98 ficará revogado:

“Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998: Produção de efeitos

I – incisos I e II do caput;

II – incisos I e II do § 4º;

III – incisos I e II do § 4º-A;

IV – incisos I e II do § 4º-C;

V – inciso II do § 4º-D;

VI – §§ 9º13-A e 14-A; e

VII – §§ 21 e 22.

Já o artigo 544, da mesma lei complementar estabeleceu que tais artigos 537 e 540, entrariam em vigor na data da publicação (DOU 16/01/25), produzindo efeitos “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação”.

Portanto, a partir de 1º de maio de 2025, as alterações acima realizadas pela Lei Complementar nº 214/25 em face da tributação do etanol, para fins de PIS/Cofins, conforme Lei 9.718/98, entrarão em vigor.

Para melhor compreensão das alterações e pontos que pretendemos destacar, vejamos a tabela comparativa:

Art. 5º, Lei nº 9.718/98 – redação anteriorArt. 5º, Lei nº 9.718/98 – redação posterior – LC 214/25
Art. 5o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; eII – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
§ 4o  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da  Contribuição  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. § 4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível.

Vê-se, assim, que, enquanto a redação atual e ainda em vigor do “caput” do artigo 5º, da Lei nº 9.8718/98 tributaria, para fins de PIS/Cofins, a venda de álcool, inclusive, para fins carburantes, a nova redação traz a expressão “operações” e não venda, além de “etanol, inclusive para fins carburantes” e não álcool.

Além disso, ainda quanto ao caput do artigo 5º, tínhamos uma tributação de 1,5% e 6,9% , no caso de produtor ou importador, e, 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor, ao passo que, pela alteração realizada, passaríamos a não ter referida distinção, havendo a incidência de PIS/Cofins com as alíquotas respectivas de 5,25% e 24,15%.