Reginaldo Minaré*
A caneta esferográfica tem uma rica história de invenção e aperfeiçoamento que começou em 1888. Trata-se de um excelente desenho tecnológico de modelo de utilidade que permanece útil e onipresente nas sociedades do mundo.
Uma lei também é um desenho tecnológico, que pode ser funcional para uma sociedade ou não. Sendo bem desenhada uma lei permite a construção de um sistema normativo que seguramente regulamentará bem um determinado assunto e será valorizada pela sociedade.
A recente Lei de Bioinsumos – Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024 – possui um excelente desenho tecnológico, está absolutamente conectada com as práticas produtivas que incorporam aspirações de várias sociedades no mundo e tem fundamentação constitucional sólida.
Decididamente conduzirá, de forma segura, eficiente e justa o mercado de inovação, produção e uso de bioinsumos no Brasil pelas próximas décadas.
A Lei de Bioinsumos está conectada com as práticas produtivas vigentes porque foi desenhada exatamente para fortalecer a segurança jurídica de práticas que já são realidades no Brasil, são elas: a produção de bioinsumos pelas indústrias e pelos agricultores que fizeram a opção pela produção de bioinsumos para uso próprio.
Tem fundamentação constitucional sólida porque possui sinergia com vários artigos da Constituição Federal – CF vigente.
Está absolutamente em linha com o artigo 186 da CF que dispõe sobre a função social da propriedade rural e estabelece ser a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente um dos requisitos para o cumprimento da função social.
O uso de bioinsumos reduz a utilização de insumos químicos, melhora a qualidade do solo, restaura e amplia a biodiversidade nas áreas cultivadas, reduz poluentes nos cursos d’água e são insumos amistosos aos polinizadores.
Também está em sintonia com o artigo 218 e seguintes da CF, que dispõem sobre a ciência, tecnologia e inovação. Definindo incentivos do Estado, informando ser o mercado interno um patrimônio nacional que será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País.
O uso de bioinsumos na agropecuária brasileira promove o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do Brasil no campo dos insumos agrícolas, onde a dependência externa de insumos químicos reina por décadas.
Tem ainda estreita harmonia com o a artigo 225 da CF, que define ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, colocando como missão do Poder Público atuar para preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País.
A redução de agrotóxicos e fertilizantes químicos promovida pelo uso de insumos biológicos não proporciona outra coisa senão o que é previsto no artigo 225.
Mesmo dispondo sobre práticas que já estavam em andamento no Brasil, a Lei nº 15.070, de 2024, promoveu uma verdadeira revolução nos conceitos dos insumos agrícolas.
Os bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, antes disciplinados por leis distintas, são agora uma categoria própria, agrupada em uma Lei especial e bem definidos tecnicamente.
Por exemplo, os bioinsumos destinados ao controle de pragas e doenças eram, até a publicação da Lei de Bioinsumos, disciplinados pela Lei de Agrotóxicos que incluía os insumos biológicos no conceito de agrotóxicos. Isso foi modificado.
Além de inovar o universo regulatório, a Lei dos Bioinsumos, ao disciplinar de forma clara e garantir a manutenção das práticas em vigor, ofertou às indústrias e aos agricultores uma excelente e necessária segurança jurídica, que certamente viabilizará investimentos, descentralizará mercados e permitirá o aprofundamento de novos modelos de agricultura, como a agricultura regenerativa.
Os bioinsumos já são considerados uma cadeia emergente dentro do novo Plano Nacional de Fertilizantes – PNF e sobre eles recaem a expectativa de contribuição com a redução da dependência do Brasil de fertilizantes químicos importados. O PNF informa que o Brasil importa aproximadamente 85% dos fertilizantes químicos utilizados pela agricultura.
Com relação ao controle de pragas e doenças nas lavouras, o Governo lançou recentemente o Plano Nacional de Redução de Agrotóxicos – Pronara, onde os principais objetivos são a redução de agrotóxicos de elevado risco, a promoção de alternativas mais sustentáveis e a capacitação de profissionais da agricultura para o manuseio das alternativas mais sustentáveis.
Temos, portanto, um cenário com objetivos políticos claros e absolutamente favoráveis ao florescimento da produção e uso dos bioinsumos, e espaço para ocupar em um mercado anual bilionário.
Cabe ainda ressaltar que uma redução das importações de insumos químicos contribuirá com a manutenção de mais dinheiro dentro do país, aquecendo a economia nacional, estimulando a produção nacional, o surgimento e o fortalecimento de novas empresas, inclusive empresas voltadas para a exportação de bioinsumos.
Outro aspecto é a geração de empregos especializados na produção de bioinsumos e na área de pesquisa e desenvolvimento, que também fortalecerá o interesse pela bioprospecção e construção e valorização de coleções de microrganismos.
Além disso, com a nova Lei de Bioinsumos em vigor, a pavimentação normativa necessária ao florescimento da agricultura regenerativa no Brasil fica completa, pois a Lei de Cultivares e a Lei dos Remineralizadores já estavam em vigor.
Temos assim um cenário normativo favorável a ampliação do uso de bioinsumos, de remineralizadores e de plantas de cobertura, que formam um tripé de insumos essenciais à agricultura regenerativa.
Importante ainda observar que os mercados de bioinsumos e remineralizadores têm forte vocação regional, o que permite o deslocamento de investimentos e geração de empregos especializados para as várias regiões do país. E isso é muito positivo.
Como foi visto a Lei de Bioinsumos está em vigor, é constitucional e muito importante para o Brasil.
O desafio agora é construir a regulamentação dessa nova Lei com o cuidado necessário para não dificultar a realização de práticas importantes com burocracias excessivas e supérfluas, e isso se faz com competência técnica, visão crítica e cuidados para não deixar que pretensões de algum lobby minoritário e oportunista atrapalhe o processo.
*Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) e mestre em Direito pela Unimep, bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), dissertando sobre Bioética e Direito à Vida. Foi consultor Jurídico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio); diretor jurídico da Associação Nacional de Biossegurança (ANBio); consultor jurídico no Senado Federal, nos gabinetes da senadora Kátia Abreu e do senador Álvaro Dias; e diretor técnico adjunto da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Atualmente, é diretor-executivo da Associação Brasileira de Bioinsumos – ABBINS.