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Lei de bioinsumos: em vigor e promovendo mudanças positivas

A Lei de Bioinsumos está conectada com as práticas produtivas vigentes porque foi desenhada exatamente para fortalecer a segurança jurídica de práticas que já são realidades no Brasil

close up picture of the sapling of the plant is growing
close up picture of the sapling of the plant is growing | Governo de Goiás/Divulgação

Reginaldo Minaré*

A caneta esferográfica tem uma rica história de invenção e aperfeiçoamento que começou em 1888. Trata-se de um excelente desenho tecnológico de modelo de utilidade que permanece útil e onipresente nas sociedades do mundo.

Uma lei também é um desenho tecnológico, que pode ser funcional para uma sociedade ou não. Sendo bem desenhada uma lei permite a construção de um sistema normativo que seguramente regulamentará bem um determinado assunto e será valorizada pela sociedade.

A recente Lei de Bioinsumos – Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024 – possui um excelente desenho tecnológico, está absolutamente conectada com as práticas produtivas que incorporam aspirações de várias sociedades no mundo e tem fundamentação constitucional sólida.

Decididamente conduzirá, de forma segura, eficiente e justa o mercado de inovação, produção e uso de bioinsumos no Brasil pelas próximas décadas.

A Lei de Bioinsumos está conectada com as práticas produtivas vigentes porque foi desenhada exatamente para fortalecer a segurança jurídica de práticas que já são realidades no Brasil, são elas: a produção de bioinsumos pelas indústrias e pelos agricultores que fizeram a opção pela produção de bioinsumos para uso próprio.

Tem fundamentação constitucional sólida porque possui sinergia com vários artigos da Constituição Federal – CF vigente.

Está absolutamente em linha com o artigo 186 da CF que dispõe sobre a função social da propriedade rural e estabelece ser a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente um dos requisitos para o cumprimento da função social.

O uso de bioinsumos reduz a utilização de insumos químicos, melhora a qualidade do solo, restaura e amplia a biodiversidade nas áreas cultivadas, reduz poluentes nos cursos d’água e são insumos amistosos aos polinizadores.

Também está em sintonia com o artigo 218 e seguintes da CF, que dispõem sobre a ciência, tecnologia e inovação. Definindo incentivos do Estado, informando ser o mercado interno um patrimônio nacional que será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País.

O uso de bioinsumos na agropecuária brasileira promove o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do Brasil no campo dos insumos agrícolas, onde a dependência externa de insumos químicos reina por décadas.

Tem ainda estreita harmonia com o a artigo 225 da CF, que define ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, colocando como missão do Poder Público atuar para preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País.

A redução de agrotóxicos e fertilizantes químicos promovida pelo uso de insumos biológicos não proporciona outra coisa senão o que é previsto no artigo 225.

Mesmo dispondo sobre práticas que já estavam em andamento no Brasil, a Lei nº 15.070, de 2024, promoveu uma verdadeira revolução nos conceitos dos insumos agrícolas.

Os bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, antes disciplinados por leis distintas, são agora uma categoria própria, agrupada em uma Lei especial e bem definidos tecnicamente.

Por exemplo, os bioinsumos destinados ao controle de pragas e doenças eram, até a publicação da Lei de Bioinsumos, disciplinados pela Lei de Agrotóxicos que incluía os insumos biológicos no conceito de agrotóxicos. Isso foi modificado.

Além de inovar o universo regulatório, a Lei dos Bioinsumos, ao disciplinar de forma clara e garantir a manutenção das práticas em vigor, ofertou às indústrias e aos agricultores uma excelente e necessária segurança jurídica, que certamente viabilizará investimentos, descentralizará mercados e permitirá o aprofundamento de novos modelos de agricultura, como a agricultura regenerativa.

Os bioinsumos já são considerados uma cadeia emergente dentro do novo Plano Nacional de Fertilizantes – PNF e sobre eles recaem a expectativa de contribuição com a redução da dependência do Brasil de fertilizantes químicos importados. O PNF informa que o Brasil importa aproximadamente 85% dos fertilizantes químicos utilizados pela agricultura.

Com relação ao controle de pragas e doenças nas lavouras, o Governo lançou recentemente o Plano Nacional de Redução de Agrotóxicos – Pronara, onde os principais objetivos são a redução de agrotóxicos de elevado risco, a promoção de alternativas mais sustentáveis e a capacitação de profissionais da agricultura para o manuseio das alternativas mais sustentáveis.

Temos, portanto, um cenário com objetivos políticos claros e absolutamente favoráveis ao florescimento da produção e uso dos bioinsumos, e espaço para ocupar em um mercado anual bilionário.

Cabe ainda ressaltar que uma redução das importações de insumos químicos contribuirá com a manutenção de mais dinheiro dentro do país, aquecendo a economia nacional, estimulando a produção nacional, o surgimento e o fortalecimento de novas empresas, inclusive empresas voltadas para a exportação de bioinsumos.

Outro aspecto é a geração de empregos especializados na produção de bioinsumos e na área de pesquisa e desenvolvimento, que também fortalecerá o interesse pela bioprospecção e construção e valorização de coleções de microrganismos.

Além disso, com a nova Lei de Bioinsumos em vigor, a pavimentação normativa necessária ao florescimento da agricultura regenerativa no Brasil fica completa, pois a Lei de Cultivares e a Lei dos Remineralizadores já estavam em vigor.

Temos assim um cenário normativo favorável a ampliação do uso de bioinsumos, de remineralizadores e de plantas de cobertura, que formam um tripé de insumos essenciais à agricultura regenerativa.

Importante ainda observar que os mercados de bioinsumos e remineralizadores têm forte vocação regional, o que permite o deslocamento de investimentos e geração de empregos especializados para as várias regiões do país. E isso é muito positivo.

Como foi visto a Lei de Bioinsumos está em vigor, é constitucional e muito importante para o Brasil.

O desafio agora é construir a regulamentação dessa nova Lei com o cuidado necessário para não dificultar a realização de práticas importantes com burocracias excessivas e supérfluas, e isso se faz com competência técnica, visão crítica e cuidados para não deixar que pretensões de algum lobby minoritário e oportunista atrapalhe o processo.

*Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) e mestre em Direito pela Unimep, bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), dissertando sobre Bioética e Direito à Vida. Foi consultor Jurídico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio); diretor jurídico da Associação Nacional de Biossegurança (ANBio); consultor jurídico no Senado Federal, nos gabinetes da senadora Kátia Abreu e do senador Álvaro Dias; e diretor técnico adjunto da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Atualmente, é diretor-executivo da Associação Brasileira de Bioinsumos – ABBINS.