Endividamento no campo e o direito ao alongamento judicial das dívidas rurais

Murilo Delapieri Carrascosa*
Otávio Miguel Carvalho
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O produtor rural brasileiro tem enfrentado, nos últimos anos, um dos períodos mais desafiadores de sua história recente. Apesar do papel central do agronegócio na sustentação da economia nacional, a realidade no campo tem sido marcada por políticas econômicas pouco sensíveis à dinâmica da produção, pelo aumento expressivo dos custos e pela dificuldade cada vez maior de acesso ao crédito em condições compatíveis com a atividade rural.

A atividade agropecuária, como se sabe, é uma verdadeira empresa a céu aberto. O produtor lida diariamente com riscos climáticos, oscilações de mercado e margens cada vez mais apertadas. Quando esse cenário se soma ao encarecimento dos insumos, do financiamento e da logística, o resultado é inevitável: o avanço do endividamento rural, inclusive entre produtores organizados, eficientes e historicamente adimplentes.

Os números confirmam essa realidade. Dados divulgados pela Serasa Experian indicam que, apenas no terceiro trimestre de 2025, foram registrados 628 pedidos de recuperação judicial no agronegócio, um aumento de 147% em relação ao mesmo período de 2024. Trata-se de um dado alarmante, que revela não apenas a gravidade do momento, mas também a fragilidade das soluções oferecidas até aqui.

Na tentativa de enfrentar esse cenário, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.314/2025, anunciada com a promessa de disponibilizar cerca de R$ 12 bilhões ao setor. Na prática, contudo, a medida não produziu o efeito esperado. A operacionalização ficou nas mãos das instituições financeiras, que passaram a exigir juros próximos a 18% ao ano e, na maioria dos casos, a constituição de garantias fiduciárias. O resultado foi a completa descaracterização da política pública e a exclusão justamente dos produtores que mais precisavam de alívio financeiro.

O que se viu, na prática, foi o crédito rural — que deveria funcionar como instrumento de fomento à atividade agropecuária, conforme previsto na Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural — ser tratado como crédito bancário comum, desconsiderando sua natureza jurídica própria e sua finalidade econômica e social.

O Alongamento Judicial como Ferramenta de Proteção

É nesse contexto que o alongamento judicial das dívidas rurais se apresenta como uma das principais ferramentas de proteção do produtor. O alongamento consiste na prorrogação compulsória dos vencimentos das operações de crédito rural quando o produtor enfrenta dificuldades temporárias decorrentes de fatores alheios à sua vontade, como frustração de safra, problemas de comercialização ou eventos climáticos adversos, desde que devidamente comprovados.

O Manual de Crédito Rural, especialmente em seu item 2.6.4, é claro ao estabelecer que, preenchidos esses requisitos, a instituição financeira tem o dever legal de prorrogar as operações de crédito rural, preservando as condições originalmente contratadas, sem aumento de juros, cobrança de novos encargos ou exigência de garantias adicionais.

Reafirmando esse regramento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, consolidando o entendimento de que o alongamento da dívida rural é direito do produtor quando atendidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, não se tratando de faculdade do banco, mas de obrigação legal.

Ainda assim, não é incomum que instituições financeiras se recusem a conceder o alongamento ou tentem substituí-lo por renegociações mais onerosas. Nessas situações, o produtor rural não apenas pode, como deve, buscar o alongamento pela via judicial, a fim de assegurar o cumprimento da legislação específica do crédito rural.

A Lógica do Crédito Rural e o Alongamento Judicial

É importante lembrar que o crédito rural nasce com uma lógica própria: a dívida rural se paga com produção, e não com a propriedade. Todo o sistema legal foi estruturado para que o produtor quite seus compromissos a partir da geração de receita da atividade agropecuária, e não pela perda do patrimônio essencial à produção.

Por isso, o alongamento judicial da dívida rural tem como objetivo adequar o fluxo de pagamento à real capacidade produtiva do produtor. Uma vez reconhecido o direito à prorrogação, é possível reorganizar o cronograma de pagamento pelo tempo necessário para a quitação da dívida — 10, 12, 15 anos, conforme o caso — inclusive com a concessão de períodos de carência, preservando a atividade, garantindo a continuidade da produção e evitando que dificuldades temporárias resultem na perda da propriedade rural.

Em um cenário no qual medidas emergenciais de crédito se mostram ineficazes, o alongamento das dívidas rurais, especialmente pela via judicial, consolida-se como o principal instrumento jurídico à disposição do produtor para reorganizar seu passivo com segurança.

O endividamento rural não é sinal de fracasso. É reflexo de um sistema que transfere ao produtor grande parte dos riscos da atividade. A legislação reconhece essa realidade e oferece um caminho claro: o direito ao alongamento das dívidas como instrumento de preservação da atividade rural, da propriedade e da dignidade de quem sustenta o campo.

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