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Artigo – Mudanças desestimulam o setor sucroalcooleiro

O pacote fiscal de fim de ano, introduzido pela Medida Provisória No 413, de 03.01.2008, trouxe, entre outras modificações, alterações significativas no regime de tributação do PIS e da COFINS sobre o álcool, inclusive para fins carburantes, que passam a vigorar a partir do mês de maio de 2008.

Diferentemente do regime não-cumulativo, no qual é permitida a apropriação de créditos sobre a aquisição de insumos e outras despesas e encargos incorridos para posterior compensação na apuração dos referidos tributos, as vendas de álcool são tributadas pelo regime antigo (cumulatividade).

A 1ª alteração se refere ao aumento das alíquotas do PIS e da COFINS. Atualmente, a incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes da produção e da comercialização do álcool etílico anidro ou hidratado, são tributadas pelas usinas e destilarias às alíquotas de 0,65% e 3,0% e nas distribuidoras às alíquotas de 1,46% e 6,74%. A partir da nova Medida, esses referidos tributos passarão a ser tributados nas alíquotas de 3,75% e 17,25%, respectivamente, podendo os produtores e os importadores optar pelo regime especial introduzido na referida Medida, mediante o recolhimento de R$ 58,45 para o PIS e R$ 268,80 para a COFINS, por metro cúbico de álcool comercializado, em substituição a aplicação das novas alíquotas. Como resultado da referida Medida, as distribuidoras e os postos de combustíveis ficarão livres de recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas de comercialização.

A 2ª alteração trata da suspensão do PIS e da COFINS nas vendas de cana de açúcar para as usinas e destilarias e, consequentemente, fica vedado o aproveitamento dos créditos para as pessoas jurídicas vendedoras. Esse benefício não se aplica no caso de venda de cana de açúcar para a pessoa jurídica que apura os tributos pelo lucro presumido. Dessa forma, as usinas e destilarias devem reavaliar seu planejamento tributário, uma vez que é muito comum empresas agropecuárias fornecerem cana de açúcar para a usinas e destilarias do mesmo grupo, podendo onerar a cadeia, caso a produtora seja tributada pelo lucro presumido.

A 3ª alteração obriga a instalação de equipamentos de controle de produção para os produtores de álcool. Essa Medida simplificou os controles de apuração do PIS e da COFINS que, presentemente, tem que segregar os créditos relacionados com o açúcar e com o álcool, tendo, no entanto, a Receita Federal se beneficiado muito mais, uma vez que facilitou a fiscalização, a qual poderá concentrar sua atuação em uma única fase da cadeia produtiva. Por outro lado, tanto as alíquotas percentuais, quanto as fixas são muito elevadas e vão em sentido contrário ao da política do Governo Federal de incentivar a cadeia produtiva do etanol.

Com essas alterações, o Governo está transferindo da distribuidora para a indústria, a responsabilidade pela substituição tributária. Ora, se o espírito do Governo Federal é o de combater a sonegação, não tem sentido apertar o cerco de quem está no meio da cadeia produtiva, mas sim de todos que a integram (fornecedores de cana, indústrias, distribuidoras e postos), além do fato de que é mais fácil fiscalizar cerca de 100 distribuidoras do que 400 indústrias. A matéria contida na referida Medida Provisória, relacionada com o PIS e a COFINS, somente seria aplicável se fosse tratada em conjunto com a venda direta do álcool pela indústria para os postos de combustíveis, levando-se em conta que as distribuidoras não absorveram o ônus do aumento dos referidos tributos, a fim de evitar o desestimulo do setor sucroalcooleiro, o qual se encontra, atualmente, em pleno processo de expansão produtiva no Brasil.

* Cláudio José Sá Leitão

Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores S/S – Recife-PE

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