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Novidades tributárias englobam empresas do setor sucroenergético

O Governo Federal sancionou o projeto de lei de conversão resultante da Medida Provisória nº 615. Com a edição da Lei nº 12.865/13, dentre outros pontos, temos:

* Fica reaberto até 31 de Dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao Refis da crise (Lei nº 11.941/2009). Portanto, o artigo 17 da Lei nº 12.865/13 estabelece uma nova oportunidade tanto para os contribuintes que optaram por aderir ao Refis e tenham interesse em incluir outros débitos no programa, quanto para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei nº 11.941/2009.

* Fica reaberto o programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Dessa forma, o artigo 17 da Lei nº 12.865/13 reabriu para até 31 de Dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.249/2010, que possibilita o pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 meses dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já objeto de execução, no âmbito das autarquias e fundações públicas federais e da Procuradoria-Geral Federal.

* Foram instituídos novos programas de parcelamento para quitação de: (i) débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de Dezembro de 2012, conforme previsto no artigo 39 da Lei nº 12.865/13; (ii) débitos de PIS e Cofins objeto de discussão judicial, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 12.865/13, tendo como base os mesmos termos e condições previstas no parcelamento citado no item (i); e (iii) débitos de IRPJ e CSL incidentes sobre lucros auferidos no exterior, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, vencidos até 31 de Dezembro de 2012, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 12.865/13.

* O artigo 33, § 10, da Lei nº 12.865/13 veio confirmar a aplicação de 60% (sessenta por cento) de crédito presumido sobre os insumos nos produtos citados na Lei nº 10.925/04, art. 8º, parágrafo 3º, inciso III, pacificando de vez o assunto quanto à alíquota a ser utilizada nas referidas operações.

Dentre outras novidades, a Lei autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/12 de cana-de-açúcar e de etanol e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros para empresas da região Nordeste.

Certamente, a maioria das empresas serão beneficiadas por esta nova legislação. Vamos aguardar a regulamentação de alguns artigos.

*José Osvaldo Bozzo, consultor tributarista e sócio da MJC Consultores, é formado em Direito. Foi também Sócio da BDO e da KPMG e professor de Planejamento Tributário na USP – MBA de Ribeirão Preto.

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