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A polêmica da incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS e do ISS

Os contribuintes em geral sofrem o ônus de vários tributos incidentes sobre o valor cobrado na venda de mercadorias e na prestação de serviços (PIS, COFINS, ICMS, contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta- CPRB, IPI e às vezes ISS).

E o curioso é que tais tributos incidem uns sobre os outros porque a base de cálculo é o valor total cobrado do cliente, do qual fazem parte todos os tributos.

Mas recente decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu que o PIS e a COFINS não incidem sobre o valor do ICMS incluído no preço das mercadorias, sob o argumento de que esse imposto não compõe o faturamento nem a receita da empresa tendo em vista que é repassado imediatamente aos Estados da Federação. Nesse caso a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo, no entanto continua tramitando no STF a Ação Direta de Constitucionalidade ADC 18 em que também se discute a constitucionalidade, ou não, dessa tributação e que dará uma definição final para o assunto.

Baseado no mesmo raciocínio e pela mesma razão, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ISS encontram justificativa para pleitear em juízo que o PIS e a COFINS não possam incidir sobre a totalidade do valor faturado. O imposto sobre serviços também está incluído no preço dos serviços mas constitui parcela que deve ser repassada imediatamente aos municípios, não fazendo parte, portanto, da sua receita.

Segundo o advogado Carlos Alberto Baston da Advocacia Najjarian Batista, “embora haja decisões favoráveis ao Fisco no Superior Tribunal de Justiça, que entende que o ISS – imposto sobre serviços – também faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, está tramitando no Supremo Tribunal Federal um Recurso Extraordinário, a que já foi dado o caráter de repercussão geral, em que

se discute se o imposto municipal faz, efetivamente, parte das receitas da empresa. Assim, caberá ao STF dar a última palavra sobre a validade de cobrança de PIS e de COFINS sobre o valor do imposto sobre serviços embutido nas faturas das empresas que prestam serviços”.

Ressalta ainda a importância da avalição do assunto pelas empresas, de forma a apurar os valores envolvidos e estudando a oportunidade de ingressar judicialmente com esta questão, para evitar pagamentos futuros e para recuperar a parcela dos valores já recolhidos tendo em vista que cada mês que passa é atingido pela prescrição quinquenal.

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