Mercado

ICMS facilitado no Estado do Paraná

O Governo do Estado do Paraná, sensibilizado com as dificuldades financeiras com que vem passando os seus empresários, editou a Lei 14.156/2003, que cria um incentivo ímpar para os contribuintes regularizarem seus débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) frente ao fisco estadual.

Logo, podem fazer uso desta anistia os contribuintes que tenham débitos tributários provenientes de ICMS, que não sejam decorrentes de fraudes, inscritos ou não em dívida ativa lançados até 31 de agosto de 2003. Para tanto devem renunciar expressamente a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para a discussão do débito tributário.

Assim, os empresários que quiserem quitar seus débitos em uma única parcela haverá dispensa integral de multa e juros aplicados, desde que o pagamento seja efetuado até o dia 28 de novembro de 2003, ou seja, remanescerá apenas o imposto devido.

A referida lei também possibilita o pagamento dos débitos de maneira parcelada com redução de 75% da multa e dispensa dos juros proporcionais ao número de parcelas. Dessa forma, o pagamento em até seis vezes proporciona redução de 90% dos juros; de sete a 16 vezes, redução de 80%; de 17 a 26 pagamentos, redução de 60%; de 27 a 36 parcelas, redução de 40%; de 37 a 48 pagamentos, há dispensa de 30%.

Importante lembrar que optando pelo pagamento parcelado dos débitos, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) será substituída pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que constitui outro benefício ao contribuinte.

Há também a possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea dos seus débitos de ICMS ocorridos até 31 de agosto de 2003, sendo-lhe concedida a dispensa de juros que incidirem sobre a dívida confessada, desde que quitada integralmente até 21 de novembro de 2003.

Por fim, prevê a legislação a possibilidade de utilização de créditos de ICMS acumulados, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), decorrente de operações de exportação ou abrigado pelo diferimento do imposto, para a quitação integral dos débitos de ICMS com dispensa total de multa e juros.

Assim, não restam dúvidas que a lei em apreço veio trazer “ânimo” às empresas do Estado, no sentido de propiciar a regularização da suas situações fiscais. Não se pode olvidar também que, posta em ordem a situação tributária, possibilitará a expedição de certidão negativa de débitos imprescindível ao bom funcionamento da empresa, seja para a participação em licitações, obtenção de financiamentos e até mesmo para a emissão de blocos de notas fiscais.kicker: O Estado possibilitou as facilidades de pagamento do ICMS por meio da Lei 14.156.