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13 mudanças (importantes) no mercado de eletricidade. Elas valem a partir deste ano

13 mudanças (importantes) no mercado de eletricidade. Elas valem a partir deste ano

Com apoio da Comerc Comercializadora de Energia, o JornalCana divulga 13 importantes mudanças para os consumidores de energia elétrica. Elas começam a vigorar em 2017 com a Lei 13.360/2016, aprovada em 18/11/16.

A lei teve origem na Medida Provisória 735/2016 e determina uma série de mudanças importantes para os consumidores de energia.

Confira:

1

Mercado livre

Uma das alterações é a ampliação do alcance do mercado livre de energia. A partir de 01/01/2019, consumidores conectados anteriormente a 07/07/1995 e que possuam demanda contratada igual ou maior a 3MW e tensão de conexão inferior a 69 kV poderão comprar energia no mercado livre.

2

Migração 

Antes, os consumidores com demanda contratada igual ou maior a 3 MW poderiam migrar apenas como consumidores especiais, contratando exclusivamente energia de fontes incentivadas pelo governo, como eólica, biomassa e solar. Com essa alteração, a partir de 2019, os consumidores nessa condição poderão contratar também energia convencional.

3

Venda de excessos

Outra alteração de grande impacto é a permissão para que as distribuidoras de energia elétrica comercializem eventuais excessos de energia contratada com consumidores livres.

4

Motivo

Com a desaceleração econômica, o consumo despencou, causando sobras contratuais de energia no portfólio das distribuidoras. A comercialização desses montantes deve colaborar com o aumento da liquidez no mercado, além de aumentar a oferta no mercado livre.

5

Otimização

A nova lei incorpora como recurso de otimização do Sistema Interligado Nacional (SIN) a demanda contratada. Dessa forma, será possível que os consumidores vendam uma eventual redução temporária da sua demanda contratada em produtos e formatos ainda dependentes de regulamentação.

6

Limitação de despesas na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um encargo pago pelos consumidores de energia, dentro da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), cobrada pelas distribuidoras. Os recursos arrecadados são destinados a diversos fins, como a concessão de descontos tarifários para consumidores de baixa renda, a geração de energia nos sistemas isolados e descontos nas tarifas de distribuição, entre outros. Todo ano, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informa o valor que será cobrado pelas distribuidoras no ano seguinte.

7

Plano de redução de despesas 

A Lei 13.360/2016 determina que, até 31/12/2017, o Ministério de Minas e Energia (MME) ou a ANEEL deverão apresentar um plano de redução estrutural das despesas da CDE, definindo um limite de despesas anuais. Outra novidade é que as receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente na internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela conta e os respectivos valores recebidos. Saiba quais itens serão alterados na Conta:

8

Custos Removidos

Com a nova lei, foram removidos da CDE os custos de indenização de reversão das concessões e a finalidade de modicidade tarifária. Também foi retirado o subsídio à manutenção da redução tarifária promovida pela Lei 12.783/2013 (MP 579/2012).

9

Isenção 

Além disso, desde 01/01/2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica está isento do pagamento da CDE.

10

Cálculo da Conta de Consumo de Combustíveis

Outra mudança será na forma de calcular a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC). Atualmente, o subsídio é calculado como a diferença entre o custo total da geração e custo médio dos contratos no mercado regulado. A partir de 2021 até 2029, de maneira linear e gradual, os encargos setoriais serão somados ao custo médio de contratação no mercado livre. Dessa forma, os consumidores isolados, ou seja, aqueles de regiões não conectadas ao SIN, deverão arcar com a mesma despesa que os consumidores cativos do SIN e não serão mais subsidiados na parcela de encargos, reduzindo a conta CCC e, consequentemente a CDE.

11

Diferenciação na cota 

Também foi inserida diferenciação na cota da CDE, em R$/MWh, em função do nível de tensão de conexão do consumidor, ou seja, a cota diminuirá para os consumidores conectados em alta (AT) e média tensão (MT) e aumentará para os consumidores conectados em baixa tensão (BT). Em 2030, os consumidores de AT pagarão 33% da cota da CDE estabelecida para os consumidores de BT. Já os de MT arcarão com 67% do custo dos consumidores de BT. Entre 2017 e 2029, haverá um ajuste da relação de forma gradual e linear. Para 2017, a ANEEL previu que a relação será de 95% do custo de BT para os consumidores de AT e para os consumidores de MT, 98% do valor determinado para os consumidores de BT. Essa alteração é um incentivo indireto à geração distribuída para os consumidores de BT.

12

Encargo por deslocamento 

A nova lei também estabeleceu que o encargo por deslocamento hidráulico, previsto desde 2015, deverá ser cobrado a partir de 2017 conforme regulamentação que será emitida pela ANEEL. Esse encargo servirá para compensar impactos financeiros observados pelos geradores hidráulicos, decorrentes da redução de geração hidráulica, em função de despacho termelétrico fora da ordem de mérito e de importação.

13

Serviços do Sistema

Outra alteração trazida pela Lei 13.360/2016 é a determinação de que somente os consumidores irão pagar o Encargo de Serviços do Sistema (ESS), tanto por restrição elétrica, como por razão de segurança energética. Isso deverá ocorrer independente da ordem de mérito de despacho termelétrico. Anteriormente, além dos consumidores, comercializadores e geradores também pagavam o encargo. Para entrar em vigor, a mudança ainda depende de publicação de novas Regras de Comercialização.