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Usina de cana Adecoagro fará 'guarda' de açúcar. Entenda tudo a respeito

Unidade Angélica: armazenagem de açúcar em 37 artigos
Unidade Angélica: armazenagem de açúcar em 37 artigos

Depois de nomear fiel depositário (clique aqui para ler a respeito), a companhia sucroenergética Adecoagro Vale do Ivinhema S.A., controlada pelo megainvestidor George Soros, divulga regimento interno no qual explica processo de ‘guarda’ de açúcar em sua unidade de cana-de-açúcar Angélica, no município de mesmo nome, no estado do Mato Grosso do Sul.

Saiba mais a seguir. 

Conforme o regimento interno da companhia de cana-de-açúcar Adecoagro Vale do Ivinhema S.A.:

  • a companhia, designada “Empresa” receberá para depósito em seus armazéns de açúcar, para guarda e conservação de produtos agropecuários, particularmente açúcar de produção nacional (“mercadoria”), de acordo com a Lei nº 9.973, de 29/05/2000, podendo dar recibos ou emitir títulos especiais que as representem nos termos da legislação vigente e terá armazéns destinados ao recebimento de mercadorias da mesma natureza e qualidade, tudo sob as formalidades da Lei.
  • Artigo 2º – A Empresa, acessoriamente, praticará todas as operações e serviços relacionados com o depósito e executará quaisquer outros serviços e operações que não sejam contrárias ao disposto na lei supramencionada, como em qualquer legislação vigente.
  • Artigo 3º – Será facultado à Empresa o pagamento de fretes, carretos e impostos incidentes sobre as mercadorias que destinem-se aos seus armazéns, por conta dos depositantes e comitentes, sob as garantias de Direito e dentro dos termos da Lei.
  • Capítulo II – Do Depósito e Retirada
  • Artigo 4º – Os interessados em efetuar qualquer depósito nos armazéns da Empresa, deverão remeter a esta pedido escrito em concordância com o modelo que lhes será fornecido, declarando os dados do depositante; à ordem de quem será realizado o depósito; a especificação, peso em quilogramas, volumes e natureza da mercadoria; o estado das embalagens ou invólucros; o valor do seguro; e tempo do depósito.
  • Artigo 5º – Estando o pedido consoante com as condições estabelecidas, o depósito será concedido, ficando todo o trabalho de recebimento da mercadoria nos armazéns, verificação da situação das quantidades, pesagem e outros serviços a cargo exclusivo dos empregados da Empresa.
  • Artigo 6º – Os depósitos e entregas deverão obedecer a ordem dos pedidos, não podendo ser estabelecido nenhum tipo de preferência, nem ser concedido favor, por qualquer que seja a razão exposta.
  • Artigo 7º – Ao efetuar o depósito, o depositante receberá da Empresa recibo assinado por seus representantes legais, em que serão declarados, além dos dados do pedido mencionado no Artigo 4º, os armazéns que as mercadorias foram depositadas.
  • Artigo 8º – São condições indispensáveis para a retirada de mercadorias depositadas: a apresentação de requisição por escrito, a entrega dos títulos emitidos para depósito no escritório da Empresa e quitação de todas as despesas decorrentes da armazenagem.
  • Artigo 9º – As retiradas parciais de mercadorias depositadas, deverão ser anotadas no verso do recibo de que trata o artigo 7º, que deverá ser devolvido à Empresa no momento de retirada do saldo final.
  • Artigo 10º – Para as retiradas parciais de mercadorias depositadas contra Conhecimento de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário nos termos da Lei nº 11.076, de 30/12/2004 (“Lei 11.076”), deverão ser emitidos novos títulos, contra a entrega dos anteriores correspondentes às mercadorias que permanecerem em depósito.
  • Artigo 11º – As mercadorias poderão ser depositadas em lotes identificados com número ou marca que deverá ser declarada nos títulos emitidos.
  • Artigo 12º – Em caso de dúvidas quanto a exatidão das declarações sobre o conteúdo de qualquer quantidade, ou ainda, para realização de quaisquer medições periódicas, o fiel depositário dos armazéns tem o direito de exigir tem o direito de exigir a abertura das embalagens e/ou invólucros, para verificação desse conteúdo, o que será feito na presença do depositante, de quem o represente legalmente ou de terceiro indicado pelo depositante, mediante designação de dia e hora. Inciso 1º – Caso o interessado não compareça, o fiel depositário dos armazéns fará a vistoria perante duas testemunhas, e lavrará um termo do que encontrar, termo este que deverá ser assinado pelos presentes.
  • Artigo 13º – Por determinação dos proprietários das mercadorias depositadas, ou por meio de seus procuradores, ou corretores credenciados, serão executados os serviços necessários, cobrando-se o preço em conformidade com a tabela de tarifas registrada na Junta Comercial. Inciso 1º – Serão considerados serviços distintos do depósito, os de carga, descarga de mercadoria e outras prestações, tais como, mas não limitado à: mudança nos armazéns a pedido do depositante, para qualquer fim; extração de amostras; carretos; despachos; imunização; entre outros.
  • Artigo 14º – A empresa obriga-se a receber em depósito todas as mercadorias constantes em sua tarifa, exceto nos casos em que: a) Falta de espaço nos armazéns; b) Haja o risco das mercadorias a serem depositadas, danificarem as que já estiverem em depósito; c) se não estiverem bem acondicionados; d) As mercadorias estejam com prazo de certificação expirado-SE o vencimento vier a ocorrer durante o período de armazenagem, o depositante deverá ser avisado com antecedência para que retire a respectiva quantidade mercadoria; e) As mercadorias sejam de natureza a qual os armazéns não estejam aparelhados para receber, e não constar igualmente em suas tarifas; f) Mercadorias cuja natureza o prêmio de seguro exigido pelos seguradores venha onerar as taxas cobradas sobre as mercadorias já depositadas; g) As mercadorias não estejam acompanhadas dos documentos exigidos pelos órgãos fiscais competentes; e h) As mercadorias sejam sujeitas à combustão espontânea; sejam explosivos, corrosivos ou exalem odor prejudicial ou danoso ao pessoal, às instalações ou outras mercadorias armazenadas;
  • Artigo 15º – Os interessados poderão examinar e conferir amostras de suas mercadorias nos armazéns, desde que observem os horários fixados no Artigo 30º.
  • Capítulo III – Obrigações e Direitos
  • Artigo 16º – É vedado à Empresa: a) Estabelecer preferência entre os depositantes com referência a qualquer serviço que seja; b) Abater o preço estabelecido nas tarifas em benefício de qualquer depositante; c) Emprestar; realizar por conta própria ou por pedido de outrem qualquer negociação sobre os títulos a emitir;
  • Artigo 17º – A Empresa responde: a) Pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que forem recebidas nos armazéns, como fiel depositária; b) Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos, e pelos furtos e roubos acontecidos aos gêneros e mercadorias no âmbito de seus armazéns; c) Pela depreciação ou deterioração da mercadoria causada por inobservância das condições estabelecidas neste regimento e das normas técnico-operacionais afins. Inciso 1º – A indenização devida pela Empresa nestes casos, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado, no lugar e tempo em que deveria ser entregue, prescrevendo em 03 meses o direito a indenização, contados do dia da entrega da mercadoria, nos termos da lei em vigor. Inciso 2º – Cessa a responsabilidade da Empresa nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, salvo condição expressa mencionada por escrito nos títulos de depósito. 
  • Artigo 18º – A empresa não poderá ser responsabilizada: a) Por danos inerentes à natureza ou vício das mercadorias, bem como por aqueles causados por motivo de força maior ou caso fortuito; b) Por perdas de volume ocasionadas por retirada de amostras, pré-limpeza, limpeza no decorrer do armazenamento, quebra técnica, movimentação e deterioração prevista no recibo de depósito.
  • Artigo 19º – É lícito à empresa: a) Recusar a entrega de mercadoria até que sejam pagas todas as despesas por elas originadas; b) Reter as mercadorias, quando estas tenham sido remetidas em consignação para o pagamento das despesas referentes à armazenagem, conservação, beneficiamento e demais serviços prestados à pedido de seus proprietários e dos adiantamentos feitos, com referência a fretes e seguros e, ainda, como garantia das comissões e juros, quando as mercadorias tiverem sido remetidas em consignação; c) Ser indenizada pelos prejuízos que lhe sejam causados por culpa ou dolo do depositante; d) Limitar o prazo de depósito para mercadorias de fácil deterioração, ao período que julgar conveniente; Inciso Único – O direito de retenção que trata a alínea “b” deste artigo, pode se opor à massa falida do devedor. Capítulo IV – Do Prazo de Depósito, do Abandono da Mercadoria e da Venda em Leilão Público.
  • Artigo 20º – O prazo máximo para depósito de mercadoria será de 01 ano, a contar da data de entrada da mercadoria no armazém da Empresa, podendo ser prorrogado livremente, por acordo das partes, quando a mercadoria não for de fácil deterioração;
  • Artigo 21º – Vencido o prazo de depósito, a Empresa concederá ao depositante, mediante aviso, o prazo de 16 dias improrrogáveis para sua retirada, contra entrega do recibo e títulos emitidos. Inciso 1º – Não sendo a mercadoria retirada no prazo estabelecido neste artigo, ela será considerada abandonada e poderá ser vendida em leilão público, depois de preenchidas todas as formalidades previstas na legislação. Inciso 2º – Efetuada a venda e deduzidos do resultado destas os créditos relacionados ao principal e juros até o vencimento, os impostos fiscais, armazenagens vencidas e demais despesas, será o saldo, não reclamado no prazo de 08 dias, depositado em juízo por conta de quem pertencer. 
  • Artigo 22º – Pretendendo o depositante que seja emitido Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário referente à mercadoria já depositada nos tanques de armazenamento da Empresa ou que for para esse fim depositado, o depositante deverá apresentar pedido por escrito, devidamente acompanhado do recibo de que trata o artigo 7º.
  • Artigo 23º – No pedido ao qual se refere o artigo 22º, o depositante deverá declarar o seu nome, profissão, domicílio, a quantidade em quilogramas, natureza e qualidade do açúcar, visando estabelecer a sua identidade e seu valor para efeito de seguro contra riscos de incêndio.
  • Artigo 24º – Verificada pela empresa a exatidão das declarações feitas pelo depositante nos termos do artigo 24º, serão expedidos os títulos de Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário. Inciso único – É facultado a todo cessionário, de Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário requisitar a transcrição do endosso feito a seu favor, no talão destes títulos.
  • Artigo 25º – A mercadoria sobre a qual tenham sido emitidos os títulos mencionados no Artigo 25º será segurada contra riscos de incêndio, em nome da Empresa, que para este fim terá apólice de seguro, pagando o depositante à Empresa, a respectiva taxa de seguro constante na tarifa.
  • Artigo 26º – Os títulos deverão ser assinados por dois Diretores ou por dois procuradores, estes poderes específicos para tanto, ou simultaneamente, por um Diretor e um procurador, conforme definido nos atos constitutivos da Empresa. O depositante ou terceiro, por este autorizado, ao receber o Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário, dará recibo isolado ou passará no verso do respectivo.
  • Artigo 27º – O portador dos títulos de Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário poderá solicitar da Empresa, que seja a mercadoria dividida em diversos lotes e, emitidos tantos títulos quantos forem os lotes. Inciso 1º – Constatando a Empresa que os lotes garantem os créditos os quais trata a Lei 11.076, de 30/12/2004, emitirá os novos títulos em substituição aos primeiros. Inciso 2º – É facultado ao portador do Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário requisitar a substituição dos títulos por simples recibo.
  • Artigo 28º – A mercadoria depositada e sobre a qual tenham de ser emitidos os títulos, deverá estar livre de quaisquer despesas e ônus, podendo a empresa, entretanto, adiar o valor referente ao frete e aos demais gastos com transporte, declarando nos títulos o valor das despesas e dos juros a que tem direito.
  • Artigo 29º – Vencido o prazo, ou havendo extravio, roubo ou perda dos títulos, serão observadas as disposições da Lei 11.076, de 30/12/2004. Capítulo V – Dos Armazéns.
  • Artigo 30º – O armazém da Empresa estará aberto de segunda a sábado, das 07h00 às 22h00.
  • Artigo 31º – Para a entrega da mercadoria que se encontra depositada nos termos do presente regimento, a Empresa tem prazo de 48 horas a contar da data do pedido.
  • Artigo 32º – A entrada de veículo automotivo para o interior da unidade armazenadora, tanto para a entrega quanto para a retirada da mercadoria, ocorrerá segundo a ordem de chegada, devendo ser organizados em fila, a ser rigorosamente respeitada.
  • Artigo 33º – É terminantemente proibido: a) A presença de pessoas estranhas no interior da unidade, exceto os fiscais e inspetores das autoridades governamentais e os usuários, devidamente autorizados pelo gerente da unidade e identificados por uso de crachá; b) O pernoite de qualquer tipo de veículo no interior da unidade quer que seja de transporte de mercadorias pertencentes a empregados ou de qualquer outro proprietário; c) A entrada, no interior da unidade durante o horário de seu funcionamento, de veículos que não os pertencentes à Empresa ou os seus empregados, os de transporte de mercadorias a serem armazenados, e aqueles que conduzam materiais necessários à utilização por parte da mesma em serviços internos, excetuando-se a área destinada a estacionamento de veículos leves. d) Fumar ou fazer uso de fogo em áreas correspondentes aos setores de processamento e armazenagem, e para tanto, deverão ser respeitadas as placas indicativas; e) O porte de armas por pessoas inabilitadas, o que é permitido apenas ao pessoal responsável pela vigilância, devidamente credenciado; f) A realização de jogos de azar e o uso de bebidas alcoólicas em todas as dependências da Empresa; g) O estacionamento ou tráfego pela plataforma de pesagem da balança, de qualquer veículo não destinado à pesagem.
  • Unidade Angélica: armazenagem de açúcar em 37 artigos
    Unidade Angélica: armazenagem de açúcar em 37 artigos

  • Capítulo VI – Do Exame de Mercadorias
  • Artigo 34º – A pessoa interessada em examinar mercadorias depositadas nos armazéns da Empresa deverá: a) Munir-se de autorização emitida pelo proprietário da mercadoria, que deverá conter o visto da pessoa responsável pelo escritório da Empresa; b) Comparecer aos armazéns durante o horário de expediente normal, estabelecido no Artigo 30º; c) Executar sua incumbência em companhia do fiel depositário dos armazéns ou pessoa por este designado; Inciso único – O exame será o mais franco possível, sem prejuízo da mercadoria depositada e estará sujeito às tarifas fixadas para este fim, caso o interessado julgue necessário examinar minuciosamente cada quantidade de mercadoria. Capítulo VII – Das Atribuições.
  • Artigo 35º – Compete à Diretoria da Empresa: a) Designar o fiel depositário dos armazéns; b) Esclarecer os casos duvidosos e omissos tratados neste Regimento Interno, sempre que surgirem; c) Decidir pela aceitação de serviços que não constem na relação de serviços discriminados na tabela de tarifas vigente; d) Estabelecer acordos para a prestação de serviços e demais procedimentos diferentes dos estipulados neste regimento; e) Exigir que o administrador e o fiel depositário prestem fiança, se necessário; f) Gerir todo o serviço da Empresa, observando todas as disposições deste regimento.
  • Artigo 36º – Ao fiel depositário da unidade armazenadora compete: a) A guarda e fiscalização, na forma da Lei, das mercadorias depositadas nos armazéns da empresa, que deverá ser aberto e fechado nas horas determinadas, conservando em seu poder as suas chaves; b) Dirigir os serviços dos auxiliares dos tanques de armazenamento e cumprir as ordens da diretoria, representando a esta, contra as faltas cometidas pelos seus auxiliares; c) Reportar ao seu superior imediato a respeito de atos faltosos de seus auxiliares, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
  • Artigo 37º – O contador terá a seu cargo e cuidado os livros e documentos, devendo observar as normas regulamentares, a legislação específica e as instruções da Diretoria. Capítulo VIII – Disposições Gerais. Artigo 39º – A Lei nº 9.973 de 29/05/2000, o Decreto nº 3.855 de 03/07/2001, a Lei nº 11.076, de 30/12/2004, e as leis e regulamentos aplicáveis e que venham a ser expedidos posteriormente, relativamente aos serviços de Armazéns Agropecuários, regularão todas as questões sobre as quais forem omissos o Estatuto Social da Empresa e o presente Regimento Interno.