Gestão Administrativa

A retomada do Poder Judiciário em 2014. O Refis e o TRF posto à prova!

Já dissemos isto em outras ocasiões: “de difícil entendimento, e por certa complexidade legal do sistema tributário, aliado ao grande volume de trabalho a que são submetidos os juízes, contribui-se para a fragilidade de sua aplicação. A lei existe e está aí para ser aplicada, porém, com muitas dúvidas e controvérsias na sua amplitude de aplicabilidade”. Mais uma vez, segue abaixo um exemplo desta afirmativa.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, em janeiro deste ano, nos parece um momento importante para buscar, por meio da Justiça, a regularização da situação fiscal dos contribuintes que se encontram em débito com a União, em específico, débitos relacionados ao Refis.

RESUMINDO – empresa pode pagar dívida do Refis com crédito tributário. É o que está na decisão.

Dias atrás, uma reportagem publicada na Revista Consultor Jurídico trouxe a informação de que o contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso, porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa. Com isso, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu o direito à compensação dos débitos/parcelas a vencer do Refis. Tal decisão demonstra ser de extrema relevância e inovadora sob o ponto de vista jurídico, pois abdica a empresa de compensar créditos tributários apenas do valor total (consolidado) dos débitos parcelados.

No caso desta empresa, e em muitos outros, ocorre o fato de o contribuinte ter vários parcelamentos tributários na Receita Federal, recolhendo mensalmente valores relevantes. Empresas em graves dificuldades financeiras têm, por vezes, deixado alguma parcela “para trás”, em atraso. Nessa situação, no caso da empresa demandante afirmou ter um crédito reconhecido administrativamente e, por esta razão, invocou o Poder Judiciário a fim de usar tal valor para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos. Entretanto, a União não acolheu seu pedido afirmando que o contribuinte não tem o direito de propor ou escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que a utilização do crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.

CONSEQUÊNCIA – Essa resposta da União, conforme entendimento da companhia e dos seus assessores jurídicos fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a sua recuperação econômica. A empresa demandou que fosse reconhecido o seu direito de usar o crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do Refis, até o limite de seu crédito. O advogado defendeu a tese de que cabe ao contribuinte escolher em face de qual débito tributário utilizará seu crédito.

Fato é que em primeira instância a empresa teve reconhecido, pela Receita Federal, o crédito tributário diante de pagamentos de tributos. Porém, foi negado a sua utilização para compensar e quitar parcelas vencidas e que iriam vencer do Refis. Por outro lado, o TRF-4, por meio do relator, juiz Federal, José Jacomo Gimenes, afirmou que Lei nº 9.430/1996 impede a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Não obstante, a proibição é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O que não é feito no caso em questão.

E continua. “Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito”, afirmou. Diante desta decisão, as empresas devem estar atentas às possibilidades de demandarem juridicamente o que lhe é de direito. O cenário econômico deste ano mantém contornos indefinidos. Portanto, mãos à obra!

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