Gestão Administrativa

O setor sucroalcooleiro e o Poder Judiciário: como resolver esta relação?

Na década de 1990, a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar), em benefício de várias empresas do setor sucroalcooleiro propôs, contra a União (Federal), uma Ação Judicial Ordinária de Caráter indenizatório. O motivo eram os prejuízos sofridos em decorrência das diferenças de preços praticados no mercado de cana-de-açúcar, apurados pelos índices oficiais do açúcar e do álcool por estes terem sido fixados pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) abaixo dos níveis exigíveis, em função da aplicação dos critérios legais prescritos, nos termos da Lei nº 4.870, de 1965.

O IAA foi criado em 1933 tendo como principais objetivos resolver os problemas de superprodução da agroindústria canavieira por meio de planejamento e controle anual da produção, e ainda adequar as necessidades do consumo interno e externo. Outra função da autarquia era o de organizar as bases para o aumento da produção alcooleira nacional, através de financiamentos de destilarias anexas às usinas de açúcar.

Isso, porque foi atribuída à autarquia a competência para apurar os preços a serem praticados no mercado, de acordo com o levantamento de custos de produção agrícola e industrial, valorizada anualmente por meio de pesquisas contábeis e de outras técnicas complementares.

PREJUÍZOS – Porém, entre os anos de 1985 a 1989, o IAA não considerou os índices oficiais apurados pela Fundação Getúlio Vargas, o que acabou por gerar uma série de prejuízos para as empresas do setor sucroalcooleiro, os quais passaram a pleitear uma demanda judicial a título de indenização contra a União.

Com a extinção do IAA em 1990, toda oferta e demanda de produtos e matérias-primas ligados ao setor passaram a ser regulados pelos critérios de livre mercado.

Neste contexto, coube aos advogados evocarem o Poder Judiciário, tendo como principal objetivo elucidar todo o conjunto de normas que envolvem este assunto e, mais do que isso, equacionar teses conflitantes, com foco principal na área tributária envolvendo o setor sucroalcooleiro.

Certo é que alguns pedidos obtiveram sentença de mérito favorável em todas as instâncias, tendo a decisão final transitado em julgado, portanto, não sendo mais passível de recursos pela União (Federal), muito embora o valor total desta demanda encontra-se, até então, em discussão por meio de Ação Rescisória, bem como em face de Embargos à Execução da União Federal questionando os critérios adotados para o cálculo das referidas verbas.

MOROSIDADE – Enfim, temos uma contenda acirrada na Justiça que envolve bilhões de reais. Inúmeros são os motivos dessa demora. Um deles, provocados por ensejos internos, pelo enfrentamento do próprio judiciário. Outros, por ocasião de determinadas circunstâncias em que há a necessidade dependente, para esta solução, da intervenção de outros Poderes e de terceiros, ou seja, as causas externas. Todas estas casualidades estão estritamente ligadas à morosidade e contribuem para o problema.

Agora, recentemente, foi publicado na mídia que as empresas, para receberem os recursos, terão de provar, por meio de perícia nos seus balanços, que efetivamente sofreram prejuízos com a intervenção governamental.

Mesmo com um minucioso trabalho pericial, é “quase” impraticável apurar os prejuízos da forma como está sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça definindo que a perícia deverá comparar o preço tabelado com os custos individuais das empresas, embora a lei, na época, determinava que o preço seria fixado com base nos custos médios regionais.

Já existe um Acórdão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo às produtoras de açúcar e álcool o direito às indenizações, de acordo com a diferença entre o preço tabelado e o fixado pela FGV. Vamos aguardar o desfecho. Parece-nos que ainda teremos um bom trabalho pela frente.