Durante audiência pública realizada no dia 25 de setembro último, pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) paraalteração da Resolução ANP nº 67/2011 que regula o regime decomercialização de etanol anidro por meio de contratos, diversos agentes envolvidos no processo participaram com suas sugestões.
Em suas justificativas, a Unica e o Fórum Nacional Sucroenergético, defenderam a eliminaçãodo artigo 1º da Resolução. Em sua sugestão, o setor explica que “aliberação da imposição dos regimes para aquisição do etanol anidro (compra direta ou contrato de fornecimento) dos distribuidores com menos de 1% do mercado gera grande risco à efetividade da norma, já que em conjunto, como se depreende da própria nota técnica 269/SAB, essas distribuidoras representam praticamente 20% do mercado brasileiro de gasolina. Se considerar que a contratação dos distribuidores com mais de 1% está limitada a 90% do comercializado no ano anterior (Y-1), base de cálculo que já não considera o crescimento do mercado no ano Y, e adicionarmos os 20% que se propõe liberar, haverá no mínimo 30% do volume necessário para o abastecimento do mercado interno do ano Y sem qualquer garantia por contrato. Tal fato praticamente retorna à condição de mercado existente anteriormente à vigência da Resolução ANP 67/2011, tornando-a ineficaz e imprestável para o cumprimento de sua finalidade: agregar segurança ao abastecimento do mercado nacional de combustíveis”, ressaltam na consulta pública.
Para os envolvidos, além da questão acima, a liberação de uma classe determinada de distribuidores com base na participação no mercado gera uma condição não isonômica entre os agentes de mercado; apenas pela tabela 2 da Nota Técnica 269/SAB existiriam seis distribuidoras com participação pouco superior a 1% que potencialmente poderiam requerer tratamento isonômico por vias administrativa ou judicial. “Aliberação dos distribuidores com menos de 1% gera grave precedente também em relação aos fornecedores de etanol (produtor, cooperativa ou ECE) que, caso também detiverem menos de 1% de participação do mercado de anidro, poderão requerer dispensa, por via administrativa ou por via judicial, da obrigatoriedade da contratação de 90%. Asegurança quanto aos cumprimentos dos contratos já firmados em 2012 com distribuidores com menos de 1% de mercado também é afetada; com efeito, os distribuidores que forem enquadrados na categoria abaixo de 1% de mercado poderão, com argumento na mudança da regulação, pleitear judicialmente o rompimento dos contratos de fornecimento firmados com produtores, gerando grande insegurança contratual e regulatória”, revelam.
Em relação à eventual dispensa dos distribuidores já neste ano de 2012 é de relevante gravidade, pois para eles contraria: o princípio da estabilidade ou previsibilidade regulatória; o princípio da segurança jurídica; s atos jurídicos perfeitos (contratos); o princípio da impessoalidade administrativa, pela ausência de previsão regulatória da dispensa; o princípio da não-surpresa; o princípio da moralidade administrativa, entre outros.
Confira o que diz o artigo 1º da Resolução da ANP:
Das Definições para Fins de Aquisição de Etanol Anidro Combustível
Art. 1º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – regime de contrato de fornecimento – modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP, da contratação de etanol anidro combustível entre fornecedor de etanol anidro e distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no período de 1º de maio de cada ano a 30 de abril do ano subseqüente, nos termos dos arts. 3º e 10 desta Resolução;
II – regime de compra direta – modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP, da aquisição de etanol anidro combustível para a formação de estoque final próprio em cada mês, em volume suficiente para a comercialização de gasolina C no mês subseqüente, nos termos do art. 5º desta Resolução; e
III – transações por mercado à vista (spot market) – modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, sem prévia homologação por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento e de compra direta, conforme estabelecido nesta Resolução.