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STJ proíbe queima de palha da cana

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) utilizou um princípio da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 para proibir a queima de palha de cana-de-açúcar por produtores da região de Jaú, no interior de São Paulo. Segundo o princípio da precaução, na dúvida ou ausência de certeza científica de que uma prática é nociva, prevalece a defesa do ambiente.

A decisão reforça a jurisprudência da Corte sobre o tema. A 1ª Seção, em julgamento realizado no fim de 2010, entendeu que a queima só é possível quando autorizada previamente por órgãos ambientais competentes, e desde que seja precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que amenizem os danos e a recuperar o ambiente.

Na dúvida, porém, como defendeu o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins, prevalece a defesa do ambiente. “A ausência de certeza científica, longe de justificar uma ação possivelmente degradante do meio ambiente, deveria incitar o julgador a mais prudência”, diz o relator, dando provimento a recurso do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP).

O MP ajuizou uma ação civil pública contra a prática, sob o argumento de danos ao ambiente. O pedido foi negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença por entender que a queima não é proibida. Para os desembargadores, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938, de 1981 – fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Por unanimidade, porém, os ministros reformaram a decisão do tribunal. “O princípio foi corretamente aplicado. Ele vale para toda a questão ambiental”, diz o advogado Rodrigo Jorge Moraes, presidente da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

O advogado Cristiano Zanin Martins, do Teixeira, Martins & Advogados, no entanto, questiona a utilização do princípio da precaução. “O TJ-SP havia afirmado que havia estudos demonstrando que essa atividade não é cancerígena. Então, não se está diante de uma situação de dúvida”, afirma.