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Cálculo de ICMS sobre a cana-de-açúcar não se confunde com a pauta fiscal

O critério científico para cálculo do valor da cana-de-açúcar empregada na fabricação de álcool não se confunde com as pautas tarifárias, uma vez que o seu valor era fixado por órgão oficial. Com esse entendimento, os integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitaram os embargos de divergência opostos pela Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo Ltda. (Copersucar) contra decisão proferida pela Segunda Turma do STJ.

Em agosto de 1994, a Copersucar realizou operações de exportação de álcool e açúcar e, na condição de substituta tributária, deveria ter recolhido o ICMS incidente sobre a operação anterior relativa à circulação da cana-de-açúcar, em razão do diferimento conferido pela legislação vigente. Entretanto a Cooperativa considerou a cobrança ilegítima e entrou com um mandado de segurança. O Juízo de primeiro grau negou a segurança. A Copersucar apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença por entender legal e constitucional a exigência do ICMS diferido sobre a cana, calculado com base em valores pré-fixados, e não pelo valor da mercadoria. (Panorama Brasil)

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