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Órgãos públicos têm de assumir contratos inidôneos

Se a empresa fornecedora de mão-de-obra a órgãos da administração pública não é idônea ou não paga os salários de seus empregados, o órgão responsável por sua contratação pode ser responsabilizado subsidiariamente por seus débitos trabalhistas. O tema, controvertido, foi objeto de julgamento, pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido pelo INSS.

A controvérsia em torno do tema tem origem na Lei n.º 8.666 de 1993 -Lei das Licitações, cujo artigo 71 estabelece que o contratado – a empresa terceirizada – é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e que sua inadimplência com referência a esses encargos não transfere a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O TST, contudo, adotou interpretação diferente ao modificar seu Enunciado n.º 331 para fazer constar expressamente a possibilidade de se impor responsabilidade subsidiária aos órgãos da Administração Pública no caso de débitos trabalhistas. Foi com base neste enunciado que a SDI-2 negou provimento ao recurso do INSS, pretendendo decisão em sentido contrário.

O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, apesar da Lei das Licitações prever em contrário, um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

No caso em questão, a responsabilidade decorre de dois fatores: o INSS se beneficiava diretamente da força de trabalho alheia e, sendo ele o contratante de empresa inidônea, tem culpa por sua escolha e por sua fiscalização.

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