Inúmeros são os aspectos trabalhistas relevantes que devem ser observados constantemente pelos empregadores e que ocasionam, geralmente, as reclamações trabalhistas. Restringindo a análise à forma de remuneração dos empregados do segmento sucroalcooleiro, não se pode deixar de citar dois itens da complexa legislação trabalhista raramente observados pelos empresários do setor sucroalcooleiro e que podem ser expressivos junto ao passivo trabalhista das empresas: os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Os empregadores rurais também estão expostos às autuações se não observado o respectivo adicional no salário de trabalhadores que, por exemplo, manipulam ou manuseiam agrotóxicos, operam bombas de combustíveis nas fazendas etc.
Durante o processo de contratação dos empregados, o empregador tem o dever de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) além de prestar todas as orientações de manuseio, exigindo o correto uso dos mesmos. Deve-se lembrar que cabe ao empregador adotar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, e que o fornecimento deste material não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, caso esta não tenha cessado.
Segundo o artigo 192 da Consolidação das Leis do Tranbalho (CLT), os adicionais de insalubridade podem ser, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário mínimo vigente na região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A tipificação de insalubridade depende, para cada caso, do que o Ministério do Trabalho considere acima dos limites toleráveis à saúde. Assim, compete ao mesmo aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado à esses agentes.
Quanto ao adicional de periculosidade, as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos remuneratórios são os inflamáveis, explosivos e eletricidade. O caso mais comum encontrado no setor sucroalcooleiro é o adicional de periculosidade advindo pela exposição aos inflamáveis. Exemplificando, nas usinas que possuem seus próprios tanques de abastecimento de combustíveis, os operadores das bombas devem receber, segundo as normas vigentes, um adicional de 30% sobre o seu salário básico, excluídas as gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, sendo o referido adicional sempre devido integralmente, ainda que a exposição ao perigo seja intermitente. Entretanto, cabe ressaltar que a tendência atual dos órgãos superiores trabalhistas é no sentido de que o adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente salarial, tendo por fim remunerar trabalho prestado em condições de risco. Adotando-se tal entendimento, o presente adicional incidirá sobre toda a verba salarial recebida pelo embregado, e não apenas sobre o salário básico, como traz a legislação.
Finalmente, cabe esclarecer dois quesitos de suma importância. Primeiramente, consoante a legislação brasileira, o pagamento dos adicionais não é cumulativo. Em segundo lugar, e não menos relevante, vale lembrar que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa caso eliminado integralmente o risco à sua saúde ou integridade física. Tal caráter de precariedade é atribuído aos adicionais em questão pela própria Constituição Brasileira. Importante deixar claro, ainda, que os equipamentos de proteção individual citados anteriormente podem afastar os agentes insalubres, mas não o risco. Assim, constatado o trabalho em condições ainda perigosas, o adicional será sempre devido.
* Stefan Czaplinski é advogado militante em Brasília e Goiânia, especialista em direito empresarial com ênfase em agronegócios – [email protected]