A diretoria da ANP decidiu em 26 de junho pela publicação da lista de sanções de distribuidores de combustíveis líquidos no âmbito do RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis.
O que muda a partir de agora no RenovaBio?
- Lista: a lista de sanções será publicada em página específica dentro da área do site da ANP sobre o RenovaBio, em data a ser divulgada em breve pela Agência.
- Quem estará na lista: constarão da relação os distribuidores ainda inadimplentes com a meta individual de descarbonização e que, por isso, tenham sido sancionados pela ANP.
- Após a publicação: publicada a lista, ficará vedado, sob pena de multa, o fornecimento de combustíveis aos distribuidores nela incluídos.
- A medida está prevista nas novas legislações sobre o RenovaBio: a Lei nº 15.082, de 2024, que incluiu artigo sobre o tema (Art. 9º-B) na Lei nº 13.576, de 2017; e Decreto nº 12.437, de 2025, que incluiu o artigo 6º-A no Decreto nº 9.888, de 2019.
A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica a todos os agentes previstos do art. 9º-B da Lei 13.576, de 2017:
- Produtores de combustíveis;
- Centrais petroquímicas;
- Formuladores de combustíveis fósseis;
- Cooperativas de produtores;
- Empresas comercializadoras de etanol;
- Produtores de biocombustíveis;
- Fornecedores de biocombustíveis;
- Importadores;
- Empresas de comércio exterior; e
- Outros distribuidores.
O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail [email protected] a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação.
Essa iniciativa visa reforçar a efetividade da Política Nacional de Biocombustíveis, promover a isonomia entre os agentes do setor e contribuir para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil.
Multas e Sanções
Multas para comercialização em casos proibidos
O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019.
O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível.
Na hipótese de o valor obtido ser:
I – inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;
II – superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e
III – entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado.
Mais informações e a lista atualizada estarão disponíveis no site da ANP.