Publicado na edição de 17 de abril de 2025 do Diário Oficial da União, o Decreto 12.437 promove alterações na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A saber: o 12.437 altera o Decreto 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre as alterações no RenovaBio.
Altera, também, o Decreto 2.953, de 28 de janeiro de 1999, “para modernizar o procedimento administrativo sancionador da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).”
O que muda no RenovaBio?
Confira dois destaques das alterações na comparação com decretos anteriores.
Meta individual:
- A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação.
- 2º A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor.
No caso do produtor de cana-de-açúcar:
- Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
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