O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região deferiu antecipação de tutela recursal para suspender decisão de revogação da autorização de produção de etanol da Usina Carolo S/A – Açúcar e Álcool.
A suspensão da autorização de produção de etanol é da ANP e, segundo a decisão do TRF, divulgada nesta quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025, o deferimento vale “até o julgamento do mandado de segurança originário.”
A decisão sobre a Usina Carolo é da relatora do Agravo de Instrumento, a desembargadora federal Consuelo Yorhida, da 3ª Turma do TRF.
Destaques da decisão judicial sobre a Usina Carolo
“DEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos
termos que seguem:
- A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a comprovação da regularidade perante as fazendas federal, estadual, municipal e ao CADIN como condição para a manutenção da sua autorização para o exercício da atividade de produção e comercialização de biocombustível, até o julgamento definitivo.
- Alega, em síntese, que a) A decisão agravada parte da equivocada premissa de que a ANP tem competência normativa para criar restrições ao exercício da atividade empresarial, como a exigência de regularidade fiscal para concessão e manutenção de autorizações,
- (…) Contudo, a competência da ANP é meramente regulatória, e sua atuação não pode contrariar a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, conforme se sustenta sob pena de latente violação ao princípio da legalidade.”
Usina Carolo: fim da recuperação judicial
Na decisão, a desembargadora destaca que usina “acabou de lograr êxito em finalizar o procedimento de recuperação judicial que estava submetida, ao adimplir praticamente a totalidade de seus credores, inclusive o fisco estadual e federal, ao liquidar diversos débitos tributários.”
“Em contrapartida, a revogação da autorização da Agravante é evidente, pois a suspensão
das atividades da Agravante impossibilita a manutenção de sua operação e fluxo
financeiro, dificultando ainda mais sua capacidade de regularizar eventuais pendências
a exigência de regularidade fiscal.”
“Não se mostra razoável condicionar exercício da atividade econômica à regularidade fiscal”
Enfim, a desembargadora atesta:
- “Embora não mais subsista a causa suspensiva da obrigação de regularidade fiscal, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, a exigência legal foi revogada em 2.022, pela Lei nº 14.292, remanescendo atualmente apenas por força de ato administrativo editado pela própria autarquia (Resolução ANP nº 734/2018).
- Não se mostra razoável, ao menos neste juízo de cognição sumária, condicionar o exercício da atividade econômica da agravante à regularidade fiscal e não fiscal, notadamente à mingua de imposição legal para tanto.
- Cumpre destacar, a este respeito, que as autorizações foram concedidas pela ANP enquanto pendente processo de recuperação judicial da empresa, com a suspensão da obrigação de apresentação das certidões negativas de débitos e CADIN.
- Encerrada a recuperação judicial, as obrigações tributárias foram reduzidas em mais de 90% (noventa por cento) ao longo de sua reestruturação.
- Ademais, com o presente recurso, a agravante logrou comprovar a emissão de CND pelo Município em 28/01/2025 (ID 313145135); o protocolo de parcelamento de débitos estaduais deferido e emitido pela internet em 28/01/2025 (ID 313145133); e relatório resumo de débitos federais compensados via DCTFWeb (ID 313138381).
- Em face do exposto:
- DEFIRO
- a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), para suspender a decisão de revogação da autorização para produção de etanol e derivados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP, até o julgamento do mandado de segurança originário.”