Você já parou para pensar no futuro do patrimônio da sua família?
O planejamento sucessório no Brasil, essencial para a preservação dos bens familiares de geração em geração, está prestes a enfrentar mudanças significativas devido a propostas de alteração no Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Essas mudanças visam remodelar a legislação atual de acordo com as decisões mais recentes dos tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja a seguir as principais mudanças que podem influenciar decisivamente os rumos do planejamento sucessório e patrimonial da sua família.
Diante desse cenário de transformações iminentes, é crucial agir com rapidez para encontrar a forma mais eficiente e personalizada de proteger seus bens.
Adaptar-se às novas normas não só traz facilidade na gestão e mobilidade do patrimônio, como também oferece significativas vantagens em termos de economia tributária.
A hora de revisar e ajustar suas estratégias é agora, garantindo que o patrimônio familiar seja gerido de forma inteligente e de acordo com as oportunidades legais disponíveis.
Parte I – Alterações no Direito de Família: Repercussões para a Sucessão Patrimonial
I. Divórcio Unilateral (Redação do Art. 1582-A) e “Post Mortem” (Adição do parágrafo do Art. 1571): Facilitação da Dissolução e Implicações para o Patrimônio
Uma das mudanças mais notáveis propostas é a introdução do divórcio unilateral, que permitirá a qualquer um dos cônjuges requerer a dissolução do casamento ou da união estável, de forma autônoma, desde que não haja filhos incapazes e que sejam respeitados os parâmetros legais.
Esta inovação simplifica o processo de divórcio, eliminando a necessidade de ação judicial e permitindo que a dissolução seja feita diretamente no Cartório de Registro Civil.
Conforme destacado pelo jurista Pablo Stolze, esta medida atende a um anseio social por maior celeridade e praticidade nos processos de divórcio.
Em caso de efetivação do divórcio ou dissolução, a nova medida também estabelece que as despesas envolvendo filhos, dependentes e/ou animais de estimação devem ser divididas de forma proporcional entre ambas as partes envolvidas.
Além disso, o projeto propõe a manutenção do processo de divórcio mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, o chamado “divórcio post mortem”.
Atualmente, o falecimento de um cônjuge durante o processo de divórcio resulta na extinção da ação.
Com a nova proposta, os herdeiros do falecido poderão dar continuidade ao processo, evitando a necessidade de reiniciar a demanda e assegurando que os direitos dos herdeiros sejam preservados.
Essa mudança é particularmente relevante para famílias que desejam evitar disputas sucessórias complexas e onerosas, pois permite que as questões patrimoniais sejam resolvidas de forma mais eficiente.
Por exemplo, imagine um casal que iniciou um processo de divórcio, mas um dos cônjuges falece antes da conclusão do processo.
Sob as regras atuais, o processo seria extinto, o que poderia resultar em litígios prolongados sobre a partilha dos bens do falecido.
Com a nova proposta, o processo de divórcio continuaria permitindo uma transição mais suave dos bens e direitos, e evitando disputas prolongadas entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente.
II. Revogação da Separação Obrigatória de Bens para Idosos: Mais Autonomia e Flexibilidade
A proposta de revogação do artigo 1.641, que estabelece a separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos, configura um avanço significativo na garantia da autonomia dos idosos.
Este artigo, há muito tempo alvo de críticas por sua alegada inconstitucionalidade, restringe o direito de autodeterminação dos idosos, ao impor um regime patrimonial que pode não corresponder às suas vontades e necessidades.
Com a sua revogação, os cônjuges idosos passarão a ter a liberdade de optar pelo regime de bens que melhor atenda às suas preferências, podendo escolher entre comunhão universal, comunhão parcial, separação total ou um regime atípico, conforme suas circunstâncias pessoais.
A revogação da separação obrigatória de bens para idosos amplia a autonomia patrimonial, permitindo-lhes escolher o regime de bens que melhor atenda às suas necessidades, o que pode influenciar diretamente na administração e distribuição de seu patrimônio após a morte.
Essa liberdade de escolha pode afetar a ordem de sucessão e a quota dos herdeiros necessários, já que o cônjuge sobrevivente pode ter uma participação maior no patrimônio, dependendo do regime adotado.
Além disso, o direito de habitação e a partilha de bens adquiridos durante o casamento também variam conforme o regime escolhido, podendo impactar a herança dos descendentes.
Dessa forma, os casais idosos podem realizar um planejamento sucessório mais eficaz, alinhando a distribuição de bens às suas preferências e necessidades.
III. Flexibilização dos Regimes de Bens: Adaptação às Necessidades Familiares Específicas
Outra mudança fundamental proposta no anteprojeto é a flexibilização dos regimes de bens, permitindo que os cônjuges estipulem livremente as regras patrimoniais que desejam adotar, tanto antes quanto após a celebração do casamento ou da união estável.
A proposta prevê que essa alteração de regime pode ser realizada mediante escritura pública, por via extrajudicial, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que haja consenso entre as partes.
Ademais, o anteprojeto introduz a possibilidade de criação de um regime de bens misto ou atípico, que combine elementos de diferentes regimes previstos no Código Civil.
Por exemplo, um casal pode optar por um regime que adote a separação de bens para imóveis, mas a comunhão parcial para rendimentos financeiros, adaptando o regime patrimonial às suas necessidades específicas.
Essa flexibilidade permite que os casais estabeleçam um planejamento patrimonial mais alinhado às suas realidades econômicas e aos seus objetivos sucessórios.
IV. Modificações no Regime de Comunhão Parcial de Bens: Ampliando o Rol de Bens Comunicáveis
A proposta de alteração do regime de comunhão parcial de bens inclui a revogação dos incisos VI e VII do artigo 1.659, que excluem do patrimônio comum certos bens, como proventos de trabalho e pensões.
Com a revogação desses incisos, o anteprojeto busca ampliar o rol de bens que se comunicam entre os cônjuges, abrangendo não apenas salários e remunerações, mas também dividendos, previdências privadas e quaisquer outras receitas obtidas durante o casamento ou união estável.
Por exemplo, sob as regras propostas, um cônjuge que receba dividendos significativos de uma empresa da qual é acionista teria que dividir esses rendimentos com o outro cônjuge em caso de divórcio, se o regime escolhido for o de comunhão parcial de bens.
Essa mudança pode impactar diretamente o planejamento sucessório, pois aumenta a necessidade de acordos claros e bem definidos sobre a administração e partilha de bens.
V. Separação Convencional de Bens e Partilha Proporcional: Novas Oportunidades de Distribuição Justa
Conforme o artigo 1.687 do Código Civil, no regime de separação convencional de bens, cada cônjuge administra exclusivamente os bens que possui, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente,
sem que haja comunicação patrimonial entre as partes, regra que permanece inalterada. No entanto, o artigo 1.688 estabelece que ambos os cônjuges devem contribuir para as despesas do casal de forma proporcional aos seus rendimentos.
Com a alteração legislativa proposta, abre-se a possibilidade de partilha de bens no regime de separação de bens, desde que esses bens sejam fruto de um esforço patrimonial comum, configurando uma sociedade de fato entre os cônjuges.
Nesse caso, o cônjuge que reivindicar a partilha deve comprovar a contribuição comum na aquisição dos bens, permitindo, assim, uma divisão proporcional à contribuição de cada um.
Os novos parágrafos adicionados ao artigo especificam que, no regime de separação, é possível a divisão dos bens adquiridos com a contribuição econômica direta de ambos os cônjuges, respeitada a proporcionalidade (§ 1º), e que o trabalho doméstico e os cuidados com os filhos também conferem direito a uma compensação, determinada pelo juiz na ausência de acordo, ao término da entidade familiar (§ 2º).
VI. Da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade
O anteprojeto introduz importantes inovações sobre a parentalidade socioafetiva, alterando conceitos de parentesco e parentalidade no Código Civil.
A revogação do artigo 1.512 e a introdução do artigo 1.512-A estabelecem que o parentesco pode ser de origem natural, resultante da consanguinidade, ou civil, decorrente da socioafetividade, da adoção ou da reprodução assistida com material genético de doador.
Essas alterações ampliam o reconhecimento do parentesco civil, incluindo, além da adoção, a parentalidade socioafetiva e os casos de reprodução assistida. Por exemplo, uma criança criada por um casal sem vínculo genético, mas com laços afetivos fortes, pode ser legalmente reconhecida como filha socioafetiva, conferindo aos cuidadores direitos e deveres parentais, como herança e responsabilidades.
Os artigos 1.617-A, 1.617-B e 1.617-C detalham o reconhecimento da filiação socioafetiva, enquanto o artigo 1.596 foi revisado para garantir que todos os filhos, independentemente de origem, tenham os mesmos direitos e qualificações, proibindo designações discriminatórias.
O artigo 1.617-A estabelece que a filiação socioafetiva pode prevalecer sobre a biológica, mesmo sem vínculo genético, desde que se comprove o vínculo afetivo.
Essas disposições igualam a parentalidade socioafetiva à consanguínea em todos os efeitos legais, incluindo sucessão. Além disso, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva permite a multiparentalidade, assegurando direitos simultâneos para a parentalidade biológica e socioafetiva.
O artigo 1.617-B confirma que a socioafetividade não exclui a autoridade dos pais biológicos, impondo a todos responsabilidades compartilhadas pelo sustento e cuidado dos filhos.
A multiparentalidade implica que uma pessoa pode ter direitos em relação a pais biológicos e socioafetivos, com direitos sucessórios e responsabilidades compartilhadas. Isso resulta em um aumento no número de herdeiros, diluindo as partes na herança.
Além disso, filhos biológicos e socioafetivos têm direitos sucessórios iguais, incluindo a partilha de bens adquiridos por esforço comum, e a possibilidade de compensação pelo trabalho doméstico e cuidados com a prole.
Tais mudanças podem gerar conflitos na divisão de bens e exigem revisão do planejamento sucessório para alinhar a distribuição do patrimônio às novas configurações familiares e às intenções do falecido.
Parte II- Impactos no Direito Sucessório: Reorganizando o Planejamento Patrimonial
VII. Exclusão do Cônjuge como Herdeiro Necessário: Redefinindo Estratégias de Planejamento
Uma das mudanças mais profundas propostas no anteprojeto é a exclusão do cônjuge ou companheiro do rol de herdeiros necessários, o que significa que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge não terá direito automático à herança. Em vez disso, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas ao usufruto de determinados bens da herança, caso comprove insuficiência de recursos para sua própria subsistência.
Essa mudança exige uma revisão cuidadosa das estratégias de planejamento sucessório, especialmente para casais sem filhos ou ascendentes vivos, pois o cônjuge não será mais considerado herdeiro necessário.
Por exemplo, um casal que deseja garantir que o cônjuge sobrevivente mantenha um padrão de vida confortável após o falecimento de um dos parceiros poderá precisar considerar outras formas de planejamento, como a constituição de fundos fiduciários, a doação em vida de determinados bens, ou a estipulação de usufrutos vitalícios.
VIII. Renúncia à Herança em Pactos Antenupciais e Contratos de Convivência: Maior Flexibilidade e Personalização
A proposta de permitir a renúncia recíproca à herança entre cônjuges ou conviventes por meio de pacto antenupcial ou contrato de convivência introduz um novo nível de personalização no planejamento sucessório.
Esta medida permite que casais estabeleçam claramente suas intenções em relação à herança, protegendo os direitos dos herdeiros de cada parte e evitando disputas futuras.
Por exemplo, em casos de segundos casamentos, onde ambos os cônjuges possuem filhos de relacionamentos anteriores, a possibilidade de renúncia recíproca à herança pode evitar conflitos entre o cônjuge sobrevivente e os filhos do falecido, permitindo que cada cônjuge disponha de seus bens como desejar, sem a interferência das regras de sucessão obrigatória.
IX. Herança Digital: Novas Fronteiras para o Planejamento Sucessório
Com o advento das tecnologias digitais e a crescente importância dos bens digitais, a proposta de regulamentação da “herança digital” busca assegurar que ativos digitais, como contas de redes sociais, dados financeiros e arquivos pessoais, sejam adequadamente tratados no processo sucessório.
Essa inovação é essencial para proteger o patrimônio digital dos falecidos e garantir que suas vontades sejam respeitadas.
A proposta de revisão contém uma possível classificação dos bens digitais, separados entre aqueles passíveis de transmissão por meio de sucessão hereditária e aqueles que não tem nenhum conteúdo econômico, sendo apenas de natureza personalíssima e que não podem ser transmitidos, além da construção de medidas para respeitar-se a vontade da pessoa falecida, com a construção de normas lineares para a regularização da sucessão nesses casos.
Por exemplo, um indivíduo que possua uma significativa presença online, com ativos digitais de valor econômico, como criptomoedas ou uma conta de influenciador digital em uma rede social, poderá agora ter esses bens incluídos formalmente em seu inventário.
A regulamentação desses ativos digitais é crucial para garantir que o valor econômico não seja perdido e que os herdeiros possam gerir adequadamente esses bens após o falecimento.
X. Sucessão Contratual: Proteção para Negócios Familiares
Finalmente, a proposta de alteração do artigo 1.028, que trata da sucessão do sócio falecido, visa fornecer maior clareza e segurança jurídica para negócios familiares.
A nova redação permite que o contrato social preveja detalhadamente os procedimentos para a transmissão de quotas sociais, substituição de sócios e pagamento de haveres aos herdeiros, evitando disputas e garantindo a continuidade dos negócios.
Por exemplo, uma empresa familiar onde o sócio fundador falece poderá agora contar com cláusulas claras no contrato social que definam como suas quotas serão transmitidas aos herdeiros, ou se os sócios remanescentes podem optar por dissolver a sociedade e pagar os haveres aos herdeiros. Essa medida é
fundamental para assegurar a estabilidade e continuidade das empresas familiares, que muitas vezes representam a principal fonte de sustento para as famílias.
Parte 3. Conclusão: A Importância da Antecipação e Planejamento Estratégico
As propostas de alteração do Código Civil trazem mudanças significativas que impactarão diretamente o planejamento sucessório no Brasil.
As famílias que desejam proteger seu patrimônio e assegurar uma sucessão tranquila e eficiente devem se antecipar a essas mudanças, revisando suas estratégias e considerando os novos instrumentos legais que estarão disponíveis.
A adaptação a essas inovações legais não só permite a proteção dos interesses familiares, mas também maximiza as opções disponíveis para a transmissão patrimonial de forma eficiente e conforme os desejos dos herdeiros.
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