Mercado

Suspenso Pro-álcool de MT

O ministro Ilmar Galvão do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu ontem liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2823) e suspendeu os dispositivos da lei estadual que criou o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool (PRO-ÁLCOOl) em Mato Grosso. Após o recesso judicial, o Plenário do STF irá apreciar a manutenção ou não da liminar.

De autoria do governador Blairo Maggi (PPS), a ação se fundamenta no dispositivo constitucional que veda a concessão de benefícios fiscais quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que haja prévio convênio entre todos os estados da federação e o Distrito Federal.

Segundo o procurador-geral do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, a lei é clara ao afirmar que é necessário manter o equilíbrio financeiro do Estado. “Com a decisão do STF, os incentivos fiscais antes destinados às usinas produtoras de álcool, agora serão usados na isenção do ICMS do arroz, feijão e carne”, ressalta Nascimento Sobrinho.

Desde 1999, o Estado de Mato Grosso concede benefícios às usinas de álcool, por meio do Pró-Álcool. No ano passado, foram destinados R$ 37 milhões de incentivos fiscais. Para 2003 estavam orçados R$ 30 milhões.

Para José Lombardi, secretário adjunto de Política Econômica e Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, as condições de mercado para as usinas de álcool em Mato Grosso são muito melhores que em anos anteriores. “O preço do litro do álcool teve uma recuperação significativa, de forma que melhorou o desempenho do setor”, observa Lombardi.

Durante o ano de 2002, a Sefaz criou uma nova legislação, atribuindo tanto às usinas quanto às distribuidoras concorrência, aumentando o poder de compra do produto. Também foi mudada a forma de tributação do produto, onde as empresas distribuidoras recolhem o ICMS próprio e por substituição tributária antes da retirada do álcool da usina ou destilaria pela distribuidora. A medida serve para normalizar a comercialização do álcool, aprimorando os controles e assegurando a consecução da carga tributária devida ao Estado.

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