A Reforma Tributária, aprovada em 20 de dezembro de 2023, marcou uma transformação significativa no cenário tributário brasileiro. No epicentro dessas mudanças, encontramos o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), elemento essencial nos planejamentos sucessórios e tributários. Neste artigo, exploraremos os pontos-chave da Reforma Tributária e os impactos específicos no universo dos empresários do agronegócio.
Uma das alterações mais notáveis trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 foi a inclusão de dispositivos que ampliam a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal sobre doações e transmissões causa mortis de bens no exterior. Essa mudança requer uma análise cuidadosa por parte dos empresários do agronegócio, considerando a natureza internacional de muitas dessas transações.
LEIA MAIS > S-PAA: O ícone da Transformação Digital no setor de bioenergia da América Latina
A progressividade do ITCMD em relação ao valor do quinhão, do legado ou da doação também acrescenta uma camada de complexidade ao cenário tributário. Como essa progressividade será aplicada e quais serão as alíquotas máximas a serem estabelecidas são questões que demandam atenção estratégica por parte dos gestores de patrimônio. Não é uma tarefa fácil, principalmente quando somamos o cenário aos diversos compromissos e obrigações que o empresário do agronegócio já precisa dedicar atenção no dia a dia. Por isso, torna-se imprescindível a ajuda de um especialista no assunto para supervisionar e apontar caminhos seguros para aplicar as novas regras aos seus bens e, na medida do possível, reduzir os impactos das determinações em breve vigentes.
O “em breve” se aplica porque, embora a EC nº 132/2023 tenha sido promulgada em dezembro de 2023, a plena eficácia das mudanças no ITCMD depende da regulamentação por meio de leis estaduais específicas. Nesse contexto, os empresários do agronegócio devem acompanhar de perto as movimentações legislativas em seus respectivos estados para garantir o alinhamento de suas estratégias. Mais uma vez, vale ressaltar a importância de um assessoramento para acompanhar toda essa situação e estar por dentro das novidades em tempo real, permitindo as tomadas de decisões mais assertivas.
LEIA MAIS > Usinas anunciam diversas oportunidades de emprego
ITCMD nos Estados
No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 já previa a cobrança do ITCMD sobre doações e sucessões no exterior. Contudo, é importante observar que o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que destaca a importância de adaptações legislativas para se adequarem às mudanças propostas pela emenda constitucional.
No Estados:
Distrito Federal
A Lei Distrital dispõe de nova redação dada ao art. 9º pela lei nº 5.549, de 15/10/15 dodf de 16/10/15. efeitos a partir de 14/01/16.
Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.
- 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
- 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
- 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
LEIA MAIS > Ufal desenvolve projeto que combina energia solar para impulsionar cultivo de cana
Rio Grande do Sul
A Lei Estadual 8.821/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 18 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs oito alíquotas distintas que vão de um até oito por cento. O artigo 5º, inciso IV, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Maranhão
A Lei Estadual nº 7.799/2002 institui o ITCD no Estado do Maranhão. O artigo 110 da referida lei impôs alíquotas de 2% para doações e usufruto e 4% para as demais transmissões. O artigo 107, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
LEIA MAIS > UNICA lança campanha para estimular consumo de etanol e acelerar transição energética no Brasil
ITCMD e as Entidades Sem Fins Lucrativos
Outro ponto de destaque é a isenção do ITCMD para doações destinadas a entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Essa medida, inserida como parte da reforma, oferece oportunidades estratégicas para os empresários do agronegócio envolvidos em iniciativas filantrópicas.
Redução do impacto do ITCMD
Mais uma vez, é importante ressaltar que as mudanças trazidas pela reforma tributária no ITCMD não têm efeito imediato, pois dependem de serem incorporadas às legislações estaduais, o que, no mais breve termo, entraria em vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. Durante esse intervalo, os empresários do agronegócio terão a oportunidade de ajustar suas estratégias e se adequar às novas exigências com profissionais especializados. Estar preparado para mudanças é sempre a melhor opção para gestão inteligente dos bens e patrimônios.
LEIA MAIS >Lideranças defendem expansão de etanol de milho
Em conclusão, a reforma tributária trouxe consigo uma série de nuances que impactam diretamente os empresários do agronegócio, especialmente no que diz respeito ao ITCMD. A compreensão aprofundada dessas mudanças é essencial para garantir a eficiência nos planejamentos sucessórios, tributários e na gestão global de patrimônio, permitindo que o setor prospere em meio a um ambiente tributário em constante evolução.
A evoinc. é uma parceira estratégica e completa para o empresário do agronegócio, por contar com soluções que permeia o planejamento sucessório, tributário e a gestão global de patrimônios. Somos uma equipe de especialistas preparada para trazer tranquilidade aos empresários do campo, por meio de planos desenhados exclusivamente e de acordo com as particularidades de cada negócio. Entre em contato com a evoinc. e descubra o que podemos fazer por você!