A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizou, na última sexta-feira, dia 13 de maio, audiência pública sobre alterações em três resoluções relacionadas ao controle de qualidade do etanol hidratado: Resoluções ANP nº 9/2007, nº 19/2015 e nº 828/2020.
O objetivo é estender essas normas aos agentes econômicos envolvidos na venda direta de etanol, realizada de fornecedores para revenda varejista (postos de combustíveis) e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), bem como de TRR para postos, conforme regulado pelas Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e nº 1069/2021 e pela Resolução ANP nº 855/2021.
Na minuta, a Agência propõe que as obrigações previstas para o distribuidor de combustíveis na Resolução ANP nº 9/2007, correspondentes ao fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, seus frascos e envelopes de segurança, sejam também estendidas para o fornecedor de etanol e o TRR quando realizarem venda direta do etanol hidratado para revenda varejista.
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Com relação à Resolução ANP nº 19/2015, a revisão se dá a fim de exigir que o TRR emita boletim de conformidade quando vender o etanol hidratado para o revendedor varejista, obrigação esta exigida atualmente dos distribuidores quando realizam essa mesma operação.
Quanto à Resolução ANP nº 828/2020, que estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados, a minuta altera alguns de seus dispositivos para prever as novas operações de venda direta de etanol hidratado.
A minuta de resolução passou também por consulta pública. As sugestões recebidas na consulta e na audiência serão avaliadas pela área técnica, para alteração ou não da minuta original. O texto consolidado passará por análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANP e por aprovação da diretoria colegiada da Agência, antes de sua publicação.