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10 alterações da Aneel para concessão de descontos tarifários

torre-de-eletricidade_21331247O diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Romeu Donizete Rufino, oficializou, por meio da Resolução Normativa 725, de 07/06/2016, as novas regras para concessão de descontos tarifários.

As alterações são para as distribuidoras de energia elétrica que, segundo a Aneel, precisam atender às seguintes regras para pedir a concessão de descontos nas tarifas:

1 – devem cobrar as tarifas homologadas pela Aneel, facultadas a concessão voluntária de descontos, sem prejuízo daqueles previstos em lei, que tenham por objetivo uma ou mais das seguintes condições:

I – gestão das perdas não técnicas ou da inadimplência do consumidor;

II – gestão do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribuição;

III – gestão de custos operacionais; ou

IV – fornecimento de energia elétrica temporária, conforme regulamentação específica.

2 – a distribuidora somente poderá dispensar tratamento tarifário diferenciado a consumidores que se distingam em uma ou mais das seguintes categorias:

I – classe de consumo;

II – subgrupo de tensão;

III – modalidade tarifária, ou

IV – modalidade de faturamento

3 – as regras e as condições para adesão ao desconto devem ser estabelecidas pelas distribuidoras e abranger todos os consumidores que estão ou venham estar na mesma situação.

4 – os descontos não devem implicar pleitos financeiros compensatórios e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.

5 – as condições dispostas nos incisos I e II do caput podem abranger áreas geográficas, alimentadores ou subestações, desde que o critério estabelecido permita que o desconto seja aplicado a todas as localidades de mesmas características, ao mesmo tempo ou em etapas, de acordo com cronograma elaborado e divulgado pela distribuidora

6 – a distribuidora poderá considerar condições distintas daquelas elencadas nos incisos do caput mediante avaliação e autorização da Aneel

7 – os consumidores devem ser informados por meio definido pela distribuidora, com a antecedência mínima de 30 dias do início da aplicação do desconto, sobre o objetivo da medida, os requisitos para adesão ou enquadramento automático e o prazo de validade, conforme determinados pela distribuidora

8 – os descontos com validade indeterminada podem ser interrompidos pela distribuidora, desde que informado ao consumidor com pelo menos 30 dias de antecedência

9 – as disposições contidas neste artigo não contemplam benefícios não tarifários que possam vir a ser ofertados pela distribuidora, sendo-lhe facultado definir as regras e os critérios de elegibilidade mediante ampla divulgação aos consumidores potencialmente elegíveis

10- entende-se por benefício não tarifário aquele que não implica na redução do valor da fatura de energia do consumidor

 

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